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Edição nº 90/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017 de R$ 22.473,82 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) referente ao LT 04, e o débito confessado de R$ 22.473,82 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) referente ao LT 06, totalizando o valor de R $ 44.947,64 (quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), que será parcelado d
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6879/2020 - Sexta-feira, 17 de Abril de 2020 2951 pagamento de verbas referentes à progress¿o vertical a que fizerem jus, em funç¿o do desempenho da atividade como professores da rede municipal. A municipalidade n¿o apresentou contrariedade ao pedido e, embora tenha justificado a ausência de pagamento pela falta de dotaç¿o orçamentária n¿o comprovou tal condiç¿o ou acenou com a possibilidade de pagamento. Ou seja, o Município reconhece o
2326/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017 658 exempregados, conforme cláusulas das CCTs, parcelas odontológico do Sindicato vencidas e vincendas, conforme vencidas e vincendas; pagamento da contribuição sindical, cláusulas das CCTs juntadas, nos valores e quantidades previstos parcelas vencidas e vincendas, corrigido pelo INPC e nas CCTs, pagamento de multa correspondente a 01 piso salarial pagamento da ta
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6947/2020 - Sexta-feira, 17 de Julho de 2020 2752 RELATEI. DECIDO. 1 - DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO: Cuida-se de Aç¿o de Cobrança em que os demandantes pedem pela condenaç¿o do requerido ao pagamento de verbas referentes à progress¿o vertical a que fizerem jus, em funç¿o do desempenho da atividade como professores da rede municipal. A municipalidade n¿o apresentou contrariedade ao pedido e, embora tenha justificado a ausência de pagamento pel
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6833/2020 - Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 2020 1721 corrigido pelo INPC e acrescido dos juros de 1% a.m. a contar de 20-11-2006; ii) do valor de R$ 302,50, corrigido pelo INPC e acrescido dos juros de 1% a.m. a contar de 29-11-2006; iii) do valor de R$ 2.500,00, corrigido pelo INPC e acrescido dos juros de 1% a.m. a contar de 02-12-2006; iv) R$ 1.150,00, corrigido pelo INPC e acrescido dos juros de 1% a.m. a contar de 08-12-2006; c) Condenar o demanda
2326/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017 661 vista, tal serviço somente ser disponível aqueles empregados efetivamente sindicalizados, não sendo justo, exigir das Reclamadas o pagamento de taxa de serviço e multa convencional de serviço não oferecido aos empregados não filiados, se assim não fosse, não haveria a necessidade de o filiado autorizar o desconto em folha, não basta apenas associar, mas também
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021 367 de R$331,67, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o evento danoso (01.10.2019) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento, a título compensação por danos morais, no valor de R$-7.000,00 (sete mil reais), corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir desta data. Sem custas nem honorários. Após a intimação para cumprimento voluntário
CAMPINAS, 27 de junho de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004451-15.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: EDUARDO RODRIGUEZ Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora auferiu renda, em 04/2019, de R$ 5.538,40, portanto, acima do valor do teto de isenção para o imposto de renda (1.903,98), corrigido pelo INPC em 01/2019 (R$ 3.678
D E S PA C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora, conforme CNIS, auferiu renda em 09/2020, de R$ 3.779,45, portanto, valor abaixo de isenção para o imposto de renda (R$ 1.903,98), corrigido pelo INPC em 01/2020 (R$ 3.843,35). Cite-se. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011222-72.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOAO CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARA PORCEL - SP198803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR : RAFAEL DE CASTRO MELLO ADVOGADO : MARFISA SALDANHA CASTRO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela União Federal para extinguir, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar nula a penalidade (multa) imposta pelo Banco Cen