68 resultados encontrados para corroborando as premissas - data: 28/08/2025
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Processos encontrados
Em distinção do conceito de receita bruta, o mesmo dispositivo traz o conceito de receita líquida em seu §1º, a saber: § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
AFASTO as possibilidades de prevenção apontadas, pois trata-se de processos com temáticas diferentes da que aqui se trata. Dito isso, passo ao exame da existência de fundamento relevante para a pretensão articulada na Inicial. No que interessa à discussão aqui travada, o PIS e a COFINS, nos termos do §1º do art. 1º, respectivamente, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, incidem sobre a receita bruta, cujo conceito é trazido atualmente pelo art. 12, do Decreto-Lei n. 1.598/77, de seguint
Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Em distinção do conceito de receita bruta, o mesmo dispositivo traz o conceito de receita líquida em seu §1º, a saber: § 1º A receita líquida será a receita bruta d
No que interessa à discussão aqui travada, o PIS e a COFINS, nos termos do §1º do art. 1º, respectivamente, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, incidem sobre a receita bruta, cujo conceito é trazido atualmente pelo art. 12, do Decreto-Lei n. 1.598/77, de seguinte teor: Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as
Este o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, afasto as possibilidades de prevenção apontadas pela Certidão 18192444, pois dizem respeito a processos com temáticas diferentes da que é aqui tratada. Dito isso, passo ao mérito do pedido liminar. No que interessa à discussão aqui travada, o PIS e a COFINS, nos termos do §1º do art. 1º, respectivamente, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, incidem sobre a receita bruta, cujo conceito é trazido atualmente pelo art. 12, do Decreto-
A Lei Complementar n. 116/2003, em seu art. 1º, dispõe que: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O ISS e o ICMS são impostos com apuração na mesma receita bruta, sem prevalência de um sobre o outro, ou seja, têm a mesma natureza. Dessa forma, deve-se, no caso, aplicar o
Por força dessa impugnação, requer também seja reconhecido o direito líquido e certo à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, nos últimos 5 (cinco) anos e durante o curso da demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido, com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Acompanham a Inicial procuração (18148591), contrato social (18148593 e ss.) e comprovante do recolhimento das custas in