243 resultados encontrados para creditado com base - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
FELIPE GALVÃO STUMPF Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor correspondente à diferença entre o IPC de 26,06% e o índice efetivamente creditado, com base no reajuste da OTN (LBC), a incidir no dia correspondente em julho de 1987 (Plano Bresser) e o valor correspondente à diferença entre o IPC de 42,72% e o índice efetivamente creditado, a i
ADVOGADO : CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de declaração, devendo o dispositivo sentencial constar da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor correspondente à diferença entre o IPC de 26,06% e o índice efetivamente creditado, com base no reajuste da OTN (LBC), a incid
A jurisprudência majoritária entende que o IPC, apurado pelo IBGE, é o índice que deve ser aplicado para fins de correção monetária, por ser o único que mais se aproximou da real inflação durante o período instável dos sucessivos planos econômicos já mencionados.Ressalto que a correção monetária não se constitui em um acréscimo, não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A correção monetária era medida pelo
A jurisprudência tem se firmado nessa linha de orientação, conforme se vê nos seguintes precedentes: CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativ
A correção monetária era medida pelo próprio Governo Federal através do Índice de Preços ao Consumidor - IPC - naqueles períodos em que o mercado financeiro regia-se com base nos indicadores econômicos divulgados pelos órgãos oficiais.Destarte, não realizada a atualização monetária por índice dotado de credibilidade, haveria locupletamento indevido da instituição financeira, o que, em qualquer hipótese jurídica e ética, não se pode admitir. A jurisprudência tem se firmado
A jurisprudência majoritária entende que o IPC, apurado pelo IBGE, é o índice que deve ser aplicado para fins de correção monetária, por ser o único que mais se aproximou da real inflação durante o período instável dos sucessivos planos econômicos já mencionados.Ressalto que a correção monetária não se constitui em um acréscimo, não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A correção monetária era medida pelo
A jurisprudência tem se firmado nessa linha de orientação, conforme se vê nos seguintes precedentes: CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativ
Com relação ao Plano Collor II, é devida a diferença entre o que foi creditado, com base na variação da TRD e o que foi apurado com a aplicação do índice de 21,87% correspondente ao IPC de fevereiro. (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200271050087655 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 25/07/2007 Documento: TRF400152961 - VALDEMAR CAPELETTI) - GRIFEI Os saldos das cadernetas de poupança, no tocante aos valores convertidosem cr
TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC, restando, todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(
RÉU : ALEXANDRE D'ORNELLAS SOUZA LIMA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : MARCELO DONATO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, em relação à conta nº 32020-2, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor correspondente à diferença entre o IPC de 26,06% e o índice efetivamen