10.001 resultados encontrados para cristiane marra de carvalho - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
ADVOGADO No. ORIG. : SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00025027420144036183 1V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal em ação revisional de benefício previdenciário. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Busca o recorrente, sob a invocação dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº
ADVOGADO No. ORIG. : SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00025027420144036183 1V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal em ação revisional de benefício previdenciário. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Busca o recorrente, sob a invocação dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo, contudo, ser descontadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário desde 23/04/2013 (benefício n° 164.471.7
retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício
2010.61.83.005204-0/SP APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : ESPLINTER JOSE CESTARI (= ou > de 60 anos) SP096231 MILTON DE ANDRADE RODRIGUES e outro HERCILIA FRACCHETTA CESTARI SP096231 MILTON DE ANDRADE RODRIGUES e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00052043220104036183 9V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pelo
MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Cumpra-se o v. acordão de fls. 492.2. Remetam-se os presentes autos à Contadoria para o cálculo do números de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente.Int. 0006228-56.2014.403.6183 - OCIENE DOS SANTOS(SP240061 - PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Intime-se a parte autora para que apresente cópia da sentença, trânsito em julgado, memória discriminad
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. ________: cumpra a parte autora devidamente o item 02 do despacho de fls. 406.2. No silêncio, ao arquivo.Int. 0011481-93.2012.403.6183 - DERZIDIO PAGNAN(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Intime-se o patrono da parte autora para que, caso queira, promova a citação do INSS, nos termos do art. 730 do CPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entende devidos, cópia da sentença, trânsito em julgado, cópia do
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Esclareça-se que não há possibilidade de se fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 2008, pois não há comprovante de que o autor tenha formulado requerimento administrativo em razão de sua incapacidade laborativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios
Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal em ação revisional de benefício previdenciário. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Busca o recorrente, sob a invocação dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, o reconhecimento de alegado direito à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, utilizando-se, para tanto, índices de
Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem com a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal, em caso paradigma, pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROC