10.001 resultados encontrados para cristiano pinheiro grosso - data: 03/12/2024
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Processos encontrados
AGRAVANTE: FABIO BRAS DA CUNHA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A, GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL ATO O R D I N ATÓ R I O De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), de acordo com o artigo 1º da Ordem de Serviço nº 1/2016 - PRESI/DIRG/SEJU/UTU4, faço abertura de vista para que FABIO BRAS DA CUNHA e ESTADO DE SAO PAULO, ora agravado, querendo, manifeste-se nos termos do § 2º do art. 102
OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALWAC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste na exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no regime de apuração de lucro presumido, autorizando, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. A Secretaria juntou cópia de sentença proferida no feito originário (ID 107695795),
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2653 581 2185232-27.2018.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 6ª Vara de Fazenda Pública; 1004127-1
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N, RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES - MS16122-S Advogados do(a) APELANTE: RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES - MS16122-S, CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N, RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES - MS16122-S Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N, RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES - MS16122-S Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N, RU
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000354-41.2017.4.03.6137 AUTOR: RANULFO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS MATANA PACHECO - SC33389, PAULO ROBERTO CORREA PACHECO - SC14513, JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do teor dos documentos juntados (id 8934122) . Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo requerimen
A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2119 PROCESSO :1001339-02.2016.8.26.0168 CLASSE :DIVÓRCIO LITIGIOSO REQTE : M.C.F.M.R. ADVOGADO : 120179/SP - Rosana Silvia Jacobs Alves REQDO : G.M.R.J. VARA:1ª VARA PROCESSO :1001340-84.2016.8.26.0168 CLASSE :LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO REQTE : Alcides Vasconcelos ADVOGADO : 214784/SP - Cristiano Pinheiro
EXEQUENTE: ALEXANDRE COCIS, PEDRO GARRIDO, WANDERLEY MARTINS PESSOA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784 Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784 Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Vistos em inspeção. Fl. O presente feito foi extinto, por sentença sem resolução do mérito (id 2820621). Após sua publicação, encerrou-se o ofício jurisdicional, de forma que impossibilit
É como voto. EM EN TA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE 626.307/SP. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO PELO STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pretendem os apelantes o cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000773375.1993.4.03.6100, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que versa acerca dos expurgos inflacionários q
Afirma que "somente desistiu da discussão de mérito, por ser atividade necessária à regular adesão ao PERT, sendo claro e cristalino que não haveria sentido em efetuar o pagamento de honorários advocatícios nesta demanda, face o pagamento dessa mesma verba já efetuado no PERT". Argumenta ainda que o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 (20%) substitui a condenação do devedor em honorários de advogado. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento fina