303 resultados encontrados para cruzeiros reais para reais. - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Banco Central do Brasil JOSE OSORIO LOURENCAO MARCELO MALZONE e outro CONRADO MALZONE MARIA HELENA DE BARROS HAHN TACCHINI JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00.06.67901-3 8 Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. PROAGRO. LEI 5.969/73. SEGURO PARA COBERTURA DE SINISTRO AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. ARTIGO 10, § 1º, INCISO III,
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Banco Central do Brasil JOSE OSORIO LOURENCAO MARCELO MALZONE e outro CONRADO MALZONE MARIA HELENA DE BARROS HAHN TACCHINI JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00.06.67901-3 8 Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. PROAGRO. LEI 5.969/73. SEGURO PARA COBERTURA DE SINISTRO AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. ARTIGO 10, § 1º, INCISO III,
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "b" c/c artigo 1040, II, ambos do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a r. sentença nos termos supra citados. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 06 de abril de 2016. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal 00064 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0903917-54.199
2909/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 98.2013.5.15.0049. 23221 ADMINISTRATIVA Nº 016/2016, de 10 de outubro de 2016 Divulgada no D.E.J.T de 11/10/2016, pág. 03; D.E.J.T de Pois bem. 13/10/2016, págs. 01/02; D.E.J.T de 14/10/2016, págs.01/02) A conversão monetária, no que tange aos salários dos Não comporta maiores discussões, portanto, a aplicabilidade dos trabalhadores em geral, foi disciplinada
(fls. 751/754).Segundo a União, o excesso tem quatro causas.A primeira, porque a autora não limitou o cálculo a outubro/99, desconsiderando que a reestruturação da tabela do SUS teve efeitos financeiros retroativos a outubro/1999 (Portaria GM/MS 1.323, de 05 de novembro de 1999). Nesse ponto, sustenta que inexiste coisa julgada operada sobre a questão referente à limitação temporal.A segunda, porque a autora não excluiu os procedimentos hospitalares criados após julho/1994.A terceira,
Edição nº 61/2009 Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s)
valores de reembolso deixaram de ser atualizados tendo como base os valores ilegalmente fixados para serem reajustados com base na complexidade do procedimento" (MS 8501/DF, Primeira Seção). 9. Precedentes da Primeira Turma: REsp 531297/PR, DJ de 06.10.2003; e AgRg no REsp 545210/SC, DJ de 08.08.2005. 10. Consequentemente, inocorrendo reformulação da tabela do SUS, em novembro de 1999, representado aumento de preços em decorrência da inflação, mas, sim, o estabelecimento de novos valores
valores de reembolso deixaram de ser atualizados tendo como base os valores ilegalmente fixados para serem reajustados com base na complexidade do procedimento" (MS 8501/DF, Primeira Seção). 9. Precedentes da Primeira Turma: REsp 531297/PR, DJ de 06.10.2003; e AgRg no REsp 545210/SC, DJ de 08.08.2005. 10. Consequentemente, inocorrendo reformulação da tabela do SUS, em novembro de 1999, representado aumento de preços em decorrência da inflação, mas, sim, o estabelecimento de novos valores
no sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Port
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES – PLANO REAL: CONVERSÃO – LEI 9.069/95 – TABELA DO SUS REFORMULADA EM NOVEMBRO DE 1999. 1. Não cabe a este Sodalício apreciar em recurso especial violação a súmula, uma vez que ela não se presta a configurar o dissídio jurisprudencial. 2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente não apontar com precisão quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. 3. Nos contra