8.750 resultados encontrados para daniel augusto cortez - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
0005133-50.1999.403.6107 (1999.61.07.005133-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) X C E LINHA MODA FEMININA LTDA X CLAUDIA MARA VIOL FOLGOSSI BERTI X ANA PAULA VIOL FOLGOSSI CERTIFICO E DOU FÉ que os autos estão com vistas à parte exequente, tendo em vista o retorno da carta precatória juntada às fls. 102/115. 0006062-49.2000.403.6107 (2000.61.07.006062
Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre a satisfação do crédito, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Cumpra-se. Intime(m)-se. Expediente Nº 4434 EMBARGOS A EXECUCAO 0000630-12.2011.403.6124 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000358-52.2010.403.6124 () ) - RUBENS JUNIOR ALVES(SP220691 - RICARDO CEZAR VARNIER E SP080051 ANTON
1 - Efetuada penhora em bens imóveis à fl. 138, o Cartório de Registro de Imóveis não efetuou o registro da constrição, informando na Nota Devolutiva de fls. 143/148 que os bens foram arrecadados nos autos da Ação de Falência nº 032.01.1996.002382-2/000000-000, em trâmite na Primeira Vara Cível de Araçatuba, movida em face da empresa Auto Plan Lar Empreendimentos Participações e Negócios Ltda.As partes se manifestaram às fls. 151/152 e 156, requerendo determinação ao CRI para
0001485-65.2009.403.6122 (2009.61.22.001485-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X MARIA APARECIDA VITTI VIEIRA(SP061076 - JOAO CARLOS LOURENCO E SP130247 - MARIVAL DOS SANTOS SILVA E SP191532 - DANIEL LOPES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA APARECIDA VITTI VIEIRA Autos n.º 0001485-65.2009.403.6124.Exequente: Caixa Econômica Federal - CEF.Executada: Maria Aparecida Vitti Vieira.REGISTRO
VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se o réu acerca da petição/documentos de fls. 150/154, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal , conforme já determinado à fl. 129.Intimem-se. Cumpra-se. 0001723-39.2013.403.6124 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(RJ094107 - HAROLDO REZENDE DINIZ E SP102896 - AMAURI BALBO) X AGROPECUARIA ARAKAKI SA(SP076078 - ADEMILSON GODOI SARTORETO E SP156758 - ANDERSON GODOY SARTORETO E SP174158B - ALDO GOD
1. LUIZ PEREIRA BRAZ, com qualificação nos autos, ajuizou ação de rito ordinário em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB/42-085.054.919-1), para aplicar o limitador máximo da renda mensal reajustada após 12/1998, o valor fixado pela Emenda Constitucional nº 20/98 (R$ 1.200,00) e a partir de 01/01/2004, o valor fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (R$ 2.400,00), as
Os autos deverão ser remetidos diretamente à Divisão de Agravo em Recursos Excepcionais - DAEX. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0001428-07.2010.403.6124 - JOAO DA CRUZ SOARES X ALZIRA MARIA DA ROCHA SOARES(SP226881 - ANA PAULA GARCIA PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO E SP252611 - DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES) Vista destes autos à parte autora/exequente, pelo prazo de 05 (cinco
0008330-14.2011.403.6100 - DEBORA NOBRE X ERICK LE FERREIRA X ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA X MARILIA MOLINA X RAPHAEL DE ALMEIDA TRIPODI X TATIANA GUIDINI GUERRA(SP165077 - DEBORA NOBRE E SP273106 - ERICK LE FERREIRA E SP157975 - ESTEVÃO JOSE CARVALHO DA COSTA E SP192834 - TATIANA GUIDINI GUERRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP219114 - ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP241798 - KATIA APARECIDA MANGONE) X ADVOCACIA HEROI VICENTE(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICE
boa-fé.DANO MORALNão há sequer alegação de que o autor tenha sido alvo de qualquer vexame ou humilhação por parte dos Correios. Além disso, a situação experimentada, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Não há qualquer indício a respeito de abalo à dignidade, problemas psicológicos ou psiquiátricos gerados ou agravados pela postura dos Correios no presente caso, não sendo crível acreditar que tenha ficado abalado com o ocorrido.Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. RESP