3.535 resultados encontrados para daniela volpiani brasilino - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
SENTENÇATrata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSE GONÇALVES DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, em que se pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado em 06/03/2014, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.Em apertada síntese, aduz a parte autora que está acometida de doença incapacitante e que mantém a qualidade de segurada para a concessão do bene
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por DILSON GOMES CAVALCANTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende provimento jurisdicional objetivando a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora desde 19/09/1989.Em síntese, afirma a parte autora que o INSS, ao calcular a RMI de seu benefício previdenciário, deixou de reconhecer períodos tidos como laborados em condições especiais, quais sejam, os
inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) e fica(m) fazendo parte integrante desta. Fica, ainda, a requerida advertida de que: a) deverá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos art. 297 do CPC e b) nos termos do art. 285 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 320 do mesmo diploma legal.Registre-se. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. 0003460-8
contribuições posteriores, ou seja, sobre a possibilidade da “desaposentação”. Entendeu, ainda, que não há na Constituição dispositivo a vincular estritamente a contribuição previdenciária ao benefício recebido e que a regra da contrapartida, prevista no § 5º do seu art. 195, significa que não se pode criar um benefício ou serviço da Seguridade Social sem a correspondente fonte de custeio. Isso não quer dizer, entretanto, que nenhuma contribuição poderá ser paga sem a ne
SENTENÇATrata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSE GONÇALVES DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, em que se pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado em 06/03/2014, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.Em apertada síntese, aduz a parte autora que está acometida de doença incapacitante e que mantém a qualidade de segurada para a concessão do bene
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por DILSON GOMES CAVALCANTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende provimento jurisdicional objetivando a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora desde 19/09/1989.Em síntese, afirma a parte autora que o INSS, ao calcular a RMI de seu benefício previdenciário, deixou de reconhecer períodos tidos como laborados em condições especiais, quais sejam, os
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSTATAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIO EXIGIDO. PPP. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE, IN CASU. ART. 161, INC. IV, 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008. PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Aduzindo os acórdãos paradigmas no sentido de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSTATAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIO EXIGIDO. PPP. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE, IN CASU. ART. 161, INC. IV, 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008. PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Aduzindo os acórdãos paradigmas no sentido de
uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, a quem esta for distribuída, que perante este Juízo e respectiva Secretaria se processam os termos e atos da ação ordinária em epígrafe e DEPRECA, por meio desta, a designação audiência de oitiva das testemunhas e a intimação dessas em data e horário a ser designado pelo Juízo deprecado, roga-se a intimação do INSS, em observância ao princípio do contraditório.Int. 0005483-75.2013.403.6130 - PEDRO PARRA CAMPOS(SP23
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Proceda a Secretaria alteração da classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença. Providencie o autor a) a digitalização e cadastramento dos autos no sistema PJe nos termos da Res. Pres. nº 142/2017, de 20/7/2017, que regulamenta a virtualização dos processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da JF3R, ciente de que o cumprimento de sentença não terá curso enqua