8.542 resultados encontrados para daniele cristina de oliveira tromps - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2947 2717 Deborah Santana Pedro Bastos - Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre o aviso de recebimento negativo da carta de citação p. 91. - ADV: DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP) Processo 1023837-55.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0000421-09.2012.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301055942 - MARIA APARECIDA GABRIEL (SP061447 - CARLOS ALBERTO FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0000054-64.2012.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301055870 - VALERIA GOMES (SP325625 - LAYRA LOPES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Anote-se a prioridade nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/15, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honor
0024036-60.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X LOCABENS INDUSTRIA COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME(SP141936 - DEISY MAGALI MOTA E SP105465 - ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR) Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente informa o pagamento do(s) débito(s) em cobro.Decido.Em virtude do pagamento do débito, decreto a extinção da presente execução, nos termos dos arts. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional c.c. arts. 924, inciso II, e 925,
DIB em 01/10/1999, contudo, o nome da autora dos autos é Maria Cleusa da Silva Barbosa e em seu nome, anexados aos autos, há documentos comprovando que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 09/10/2003, a presente ação foi ajuizada em 30/06/2011, portanto, não decorridos 10 anos. Com razão a parte autora, visto que a Suprema Corte decidiu que o prazo decadencial é de 10 anos para a revisão dos benefícios recebidos. Desta forma, estando a parte recorrente em perfe
Vistos em inspeção. À vista da informação retro, reconsidero o despacho proferido à fl. 124.Tendo em consideração o decidido em sede de embargos à execução (fl. 121v.), encaminhem-se os autos à Contadoria para confecção dos cálculos.Com o retorno, dê-se ciência as partes. Após, tornem os autos conclusos.Cumpra-se. Int. 0000377-70.2015.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000375-03.2015.403.6128) DIAUTO PARTICIPACOES LTDA - ME(SP161916 - GILSON ROBERTO PEREIRA)
EMBARGOS DE TERCEIRO 0011569-37.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0513578-03.1998.403.6182 (98.0513578-0)) RUI RIYO UEDA(SP220330 - MIGUEL CARLOS CRISTIANO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) RUI RIYO UEDA opôs embargos à execução contra a FAZENDA NACIONAL, com vistas a desconstituir a penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade.Sustenta, em síntese, que por ordem deste Juízo na execução fiscal n. 0513578-03.1998.4.03.6182, em trâmite
EMBARGOS DE TERCEIRO 0011569-37.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0513578-03.1998.403.6182 (98.0513578-0)) RUI RIYO UEDA(SP220330 - MIGUEL CARLOS CRISTIANO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) RUI RIYO UEDA opôs embargos à execução contra a FAZENDA NACIONAL, com vistas a desconstituir a penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade.Sustenta, em síntese, que por ordem deste Juízo na execução fiscal n. 0513578-03.1998.4.03.6182, em trâmite
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fls. 145/148).É o relatório. Decido.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015.Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após
Vistos em inspeção. À vista da informação retro, reconsidero o despacho proferido à fl. 124.Tendo em consideração o decidido em sede de embargos à execução (fl. 121v.), encaminhem-se os autos à Contadoria para confecção dos cálculos.Com o retorno, dê-se ciência as partes. Após, tornem os autos conclusos.Cumpra-se. Int. 0000377-70.2015.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000375-03.2015.403.6128) DIAUTO PARTICIPACOES LTDA - ME(SP161916 - GILSON ROBERTO PEREIRA)