4.494 resultados encontrados para daniella pires nunes - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ANDRE PAIXAO DE SOUZA SP161118 MARIA CRISTINA URSO RAMOS e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00120954020084036183 1V Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DIFERENCIADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCESSO CAUTELAR 0006651-45.2016.403.6183 - JADEMILSON DA SILVA SANTOS(SP384341 - ALMIRA OLIVEIRA RUBBO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 68. Anote-se. Dê-se ciência do desarquivamento dos autos ao requerente. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0039932-90.1996.403.6183 (96.0039932-8) - FRANCISCO RAMIRES X AMBROSINA COTRIM AMARAL X MARCO AURELIO COTRIM RAMIRES X DIOGENES FELIX RAMIRES(SP100075 MARCOS AU
0024614-47.2009.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301041550 - DJALMA VICENTE NEVES (SP092528 - HELIO RODRIGUES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0023971-16.2014.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301041555 - EDSON CARLOS MACEDO (SP254774 - JULIANA ALINE DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES AR
comprobatório da citação do réu na fase de conhecimento, sentença e eventuais embargos de declaração, decisões monocráticas e acórdãos, se existentes, certidão de trânsito em julgado, outras peças efetivamente necessárias), sendo lícito promover a integral digitalização dos autos. Deverá a Secretaria do Juízo converter os metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de c
0027553-87.2015.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301042538 - ROGERIO BALBINO DA SILVA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0027349-43.2015.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301042539 - MARIA HELENA CARDIAL DE SOUZA (SP192013 - ROSA OLIMPIA MAIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0013288-80.2015
0017312-20.2016.403.6301 - JOSE ANTONIO DIANA LOUZADO(SP251150 - DALILA RIBEIRO CORREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 128/134: Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte au
0017312-20.2016.403.6301 - JOSE ANTONIO DIANA LOUZADO(SP251150 - DALILA RIBEIRO CORREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 128/134: Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte au
de aposentadoria específica/diferenciada para professor. Entretanto, não há pedido nesses termos nos presentes autos, razão pela qual este Juízo não se manifestará a respeito. Pontuo também que não há documentos nos autos que indicam ter havido exposição a nenhum fator de risco durante o desempenho das atividades. Sendo assim, nos termos supramencionados, entendo que as pretensões da parte autora não merecem prosperar. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos fo
Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Observe-se a incumbência prevista no artigo 19, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, ap
Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Observe-se a incumbência prevista no artigo 19, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, ap