9.261 resultados encontrados para danny fabricio cabral gomes - data: 28/11/2024
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Processos encontrados
0004563-92.2016.403.6002 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1112 - MARIO REIS DE ALMEIDA) X SOUBHIA & CIA LTDA(MS014259 - ELTON MASSANORI ONO E MS001342 - AIRES GONCALVES) Ciente da interposição do agravo de instrumento (fls. 52/63), interposto da decisão de fls. 50, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, em sede de Juízo de retratação.Tendo em vista o pedido liminar formulado no bojo do agravo acima mencionado, aguarde-se, SBRESTADOS, a decisão do E. TRF da 3ª Região em sede d
PASSIVA. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. TRIBUTAÇÃO DO FATURAMENTO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado
Quesitos, para a realização de prova pericial, à fl. 09.Deferido o pedido de gratuidade de Justiça (fl. 53).Contestação, com preliminar de incompetência do Juízo, quanto ao pleito de natureza acidentária, às fls. 56/64, e com pedido de que sejam julgadas improcedentes as demais postulações do autor, bem assim, com a apresentação de quesitos e assistente técnico de parte do réu (fls. 65/66).Impugnação à contestação às fls. 82/84.Na fase de especificação de provas, apenas o
PROCESSO:0015181-05.2016.403.6000Trata-se de ação de rito comum proposta por DANNY FABRICIO CABRAL GOMES contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, na qual o autor busca, em sede de tutela de urgência, determinação judicial de abono de faltas na disciplina Cidadania Ativa: integração, educação e emancipação, bem como seja ele considerado aprovado em tal matéria. Narra, em breve síntese, que a referida disciplina - Cidadania Ativa: integração, educação e eman
ilícitos que teriam sido praticados pelos membros das comissões encarregadas das licitações que antecederam às contratações da requerida UCAAM.O art. 37, XXI da CF estabelece que os serviços da administração devem ser precedidos de licitação, cujo procedimento, como é cediço, é disciplinado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.Como não poderia ser diferente, o Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT nº008/99 SETER/MS, firmado entre a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, em 4 de ma
Trata-se de ação ordinária proposta por Paulo Vinicius Silva de Albuquerque, contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e a Anhanguera Educacional, objetivando provimento jurisdicional que garanta sua matrícula até o final do sexto semestre do Curso de Educação Física da terceira requerida. Pede, ainda, a condenação dos réus em indenização por danos morais. Como fundamento do pleito, o autor alega que, em 2011, obteve o financia
Trata-se de ação ordinária proposta por Paulo Vinicius Silva de Albuquerque, contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e a Anhanguera Educacional, objetivando provimento jurisdicional que garanta sua matrícula até o final do sexto semestre do Curso de Educação Física da terceira requerida. Pede, ainda, a condenação dos réus em indenização por danos morais. Como fundamento do pleito, o autor alega que, em 2011, obteve o financia
SENTENÇACAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ingressou com a presente ação de imissão na posse contra APARECIDOMARTINS, onde visa que seja imitida na posse do imóvel descrito na inicial, arbitrandose o valor de uma taxa de ocupação mensal, desde a data do registro da carta de arremataçãoaté a data da efetiva desocupação. Pede, ainda, o ressarcimento dos valores pagos a título de taxas condominiais. Afirma que é proprietária do imóvel situado na Rua Tenente Antônio João de Figueiredo,
SENTENÇACAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ingressou com a presente ação de imissão na posse contra APARECIDOMARTINS, onde visa que seja imitida na posse do imóvel descrito na inicial, arbitrandose o valor de uma taxa de ocupação mensal, desde a data do registro da carta de arremataçãoaté a data da efetiva desocupação. Pede, ainda, o ressarcimento dos valores pagos a título de taxas condominiais. Afirma que é proprietária do imóvel situado na Rua Tenente Antônio João de Figueiredo,
incapacidade da mesma.Assim, nomeio para a perícia médica, como perito do Juízo o Dr. JOSÉ ROBERTO AMIN, CRM/MS 250/RQE4126 (Médico Perito Especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas), e para realização de relatório socioeconômico, o(a) assistente social NÁDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA JACOBSON, os quais deverão ser intimados de suas nomeações, bem como de que os seus honorários serão pagos de acordo com o valor máximo da tabela da Justiça Federa