17 resultados encontrados para data da elabora - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
autora não tinha empregados. Recorda-se que também trabalhavam na propriedade, além da autora, do pai e da mãe (Amélia), as irmãs de nome Cida, Inês e Fátima. Faz 7 anos que ela (depoente) se mudou para a cidade de Olímpia e não viu mais a autora trabalhando na propriedade, ou seja, ela viu a autora lá trabalhando até antes de sua mudança para Olímpia. Trabalhava a autora ultimamente no seringal. Informa que a plantação de café foi substituída por plantação de laranja e, por
Fls. 933/938: Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria (fls. 927//929) por não concordar o executado (INSS) com a incidência de juros moratórios sobre a parcela incontroversa entre a data da elabora-ção da conta e a data do efetivo pagamento do precatório judicial ante a au-sência de mora, bem como em relação à substituição da TR pelo INPC para efei-to de correção monetária por infringir o art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com reda-ção da pela Lei n. 11.960/09.Manifesta
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 050561483.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, �
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2789 1813 a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - VALDOMIRO PEREIRA PASSOS - Vistos. Diante da concordância manifestada pelo(a) autor(a), homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente. Requisitem-se o pagamento do principal, e dos honorários ad
1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da ati
1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da ati