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data do evento danoso. assim

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340 resultados encontrados para data do evento danoso. assim - data: 22/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 15/06/2018 - Pág. 2652 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018 Publicação: segunda-feira, 18/06/2018 Écomo voto. Goiânia, 07 de junho de 2018. NR.PROCESSO: 0174546.68.2015.8.09.0006 Apelada a arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes redimensionados para o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174546.68.2015.8.0

TJGO 15/06/2018 - Pág. 2655 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018 Publicação: segunda-feira, 18/06/2018 1. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso. Assim, estando o disposto na sentença de acordo com o pleito do Recorrente, resta seu pedido prejudicado. 2. Não configura sucumbência recíproca a fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado na exordial, devendo o ônus sucumben

TJGO 08/08/2018 - Pág. 1502 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018 Publicação: quinta-feira, 09/08/2018 Defendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser pagos pela parte vencida. NR.PROCESSO: 0230558.68.2016.8.09.0006 A Autora interpôs Apelação Cível, sustentando que a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento danoso, e não, desde a data do pagamento a

TJGO 10/01/2018 - Pág. 1608 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018 Publicação: quinta-feira, 11/01/2018 NR.PROCESSO: 0183801.43.2009.8.09.0044 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança do Seguro DPVAT a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula nº 580. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0320915-90.20

TJGO 10/05/2018 - Pág. 2274 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2503 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 10/05/2018 Publicação: sexta-feira, 11/05/2018 Por sua vez, a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, assim estabelece: NR.PROCESSO: 5077600.37.2017.8.09.0051 “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. (...) Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação e a correção monetária incide a partir do evento danoso (sinistro).” (TJ

TRF3 20/12/2019 - Pág. 284 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 20/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Como não foi possível se estabelecer nos autos em que medida e proporção eventuais problemas de manutenção colaboraram para o agravamento dos problemas estruturais, deve-se neste caso recorrer às regras do ônus probatório do art. 373 e ss do CPC e às regras da experiência comum (art. 375, do CPC). E dessa forma, resta evidente que eventual falha dos autores na manutenção do imóvel é insuficiente para causar os danos constatados. Assim, resta fixado que a responsabilidade dos corr

TJPA 13/07/2020 - Pág. 1927 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6943/2020 - Segunda-feira, 13 de Julho de 2020 1927 desde a data do evento danoso. SÚMULA 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Assim, em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, aplico as teses firmadas em recursos

TJGO 03/08/2016 - Pág. 136 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2082 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/08/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/08/2016 Goiânia, 28 de julho de 2016. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 286969-97.2014.8.09.0137(201492869694) RIO VERDE

TJPA 09/07/2021 - Pág. 2714 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7179/2021 - Sexta-feira, 9 de Julho de 2021 2714 Dessa forma, tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, e não tendo a ré se desincumbido de provar fato extintivo do seu direito, a demanda deve ser julgada procedente. Finalmente, quanto aos jutos e correção monetária, seguem as teses de repetitivos do STJ: TEMA 197-RR: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. SÚMULA 426: Os juros d

TJCE 07/06/2021 - Pág. 982 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2625 982 (in re ipsaI), não dependendo de prova. Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto. Há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo - pela qual a indenizaç�

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