10.001 resultados encontrados para data do indeferimento administrativo - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para fazer jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença deve o interessado provar: a condição de segurado à época da incapacidade e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; a incapacidade laborativa temporária superior a 15 dias; que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agr
de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...]." Quanto à qualidade de segurado, determina a legislação que a parte a mantenha até o início da incapacidade, conservando, assim, o direito à proteção previdenciária. Conforme relatado pelo expert (fls. 82/89), a parte autora apresenta quadro de atrite rematóide juvenil e fibromialgia (quesito nº 1 formulado pelo réu, respondido a fls. 86), e enc
0002141-49.2014.403.6121 - DIRCEU MARIANO DOS SANTOS(SP293590 - LUIZ RODOLFO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em decisão.DIRCEU MARIANO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida em 06/05/2007, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz que apresenta problemas de articulaç�
MINIST TRABALHO EMPREG Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a este Juízo Federal. Ratifico os atos praticados no E. Juízo Federal da 22ª Vara Civel da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP.Venham os autos conclusos para sentença.Intime-se. 0032357-23.2014.403.0000 - GILSON CARDOSO MARCONDES(SP286888 - MARCIO LAZARO PINTO) X CHEFE DE CONCESSAO DE BENEFICIOS DO INSS EM SAO PAULO-SP Da análise do pedido formulado nestes autos, verifica-se que houve a dedução de i
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. MÉDICO DA REDE PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/1991 - CAUSAS QUE PODEM ENSEJAR O TÉRMINO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
Considerando o entendimento acima, ainda que a prova material amealhada seja fraca, entendo que há início de prova material do labor rural exercido pela requerente. Em depoimento pessoal, a autora disse que começou a trabalhar como boia-fria aos 12 (doze) anos de idade, na companhia dos pais, e continuou exercendo este labor após passara a conviver com seu companheiro, que também é trabalhador rural. Disse que durante a gestação de seu filho trabalhou com o turmeiro “Bem-te-vi” em la
(oito) anos de idade até os dias atuais. Citado, o INSS alegou, preliminarmente, a necessidade de renúncia ao crédito superior a sessenta salários mínimos. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência do pedido em virtude de falta de comprovação de cumprimento dos requisitos legais. É o relatório do essencial. DECIDO. I. Da Necessidade de Renúncia ao Crédito Superior a Sessenta Salários Mínimos Deixo de analisar
0000751-46.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6324005066 - IRINEU GOMES DE REZENDE FILHO (SP086231 - JOAO CARLOS MARQUES DE CAIRES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) Tendo em vista a proposta de conciliação oferecida pela ré e a respectiva aquiescência manifestada pela parte autora, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b�
I. Da prejudicial da prescrição Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento desta demanda em 19/06/2015. Passo ao exame do demais do mérito. II. Do salário-maternidade (trabalhadora rural) O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." No caso, a r. sentença condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 14/10/2014, data da cessação do último benefício concedido. O ofício de fl. 134 demonstra que a Renda Mensal Inicial - RMI é de R$ 1.200,26; montante equivalente a 1,65 salários mínimos, conside