10.001 resultados encontrados para data do laudo - data: 10/08/2025
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vida. O laudo atestou que a autora é portadora de Neuralgia há 19 anos, doença irrecuperável que causa dores intensas, podendo executar apenas tarefas leves, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. A autora apenas trabalhou em serviços gerais de lavoura, não possui instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada para função que não exijam esforços físicos ou que possa disputar um lugar no atual mercado de trabalho. II
vida. O laudo atestou que a autora é portadora de Neuralgia há 19 anos, doença irrecuperável que causa dores intensas, podendo executar apenas tarefas leves, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. A autora apenas trabalhou em serviços gerais de lavoura, não possui instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada para função que não exijam esforços físicos ou que possa disputar um lugar no atual mercado de trabalho. II
estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. 6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência. 7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata implantação do benefício. (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. 6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência. 7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a
Previdência Social. 7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 Rel. Juíza MARISA SANTOS). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (11.02.2010), eis que o perito em seu laudo não aponta o início da incapacidade e de acordo com o entendimento pretoriano, verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
2345/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017 17830 - período: 07/03/2005 - 01/04/2014; Foram apresentados os seguintes laudos: 1) Fls.: 413/433 Processo de origem: 0220600-46-2010-5-02-0319 Item de recurso Paradigma: José de Fátima da Silva Cargo: montador de bobina Período de contrato: 05/07/1994-01/09/2009 Data do laudo: 07/07/2011. 2) Fls.: 476/490 Postula a Reclamante condenação ao pagamento de adicion
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2670 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/01/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: KEILA CRISTINA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau NR.PROCESSO: 0394087.27.2013.8.09.0151 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0394087.27.2013.8.09.0151 VOTO Presentes que se fazem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do r
ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO : : : : Cristiane Pereira dos Santos Marcos Antonio de Carvalho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 . É devido a concessão benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde a data do laudo pericial judicial, que atestou a inc
de R$ 6.508.682,65 (posicionado em 09/2003), mediante prévia atualização pela Contadoria Judicial, com a atualização do valor total do crédito, inclusive o incontroverso.Por seu turno, às fls. 802-828/830-831, a cessionária do crédito requereu a substituição processual, conforme deferido no Cumprimento Provisório de Sentença, e pugnou pela correção de erro material do cálculo relativo à data de incidência dos juros compensatórios, com o acolhimento do valor total de R$ 44.542.
2013.03.99.000844-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO MARIA BERNADETI DA SILVA REIS CASSIA MARTUCCI MELILLO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 08.00.00037-0 1 Vr SAO PEDRO/SP Decisão Vistos. Reconsidero, em parte, a decisão de fl. 150/153, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu p