10.001 resultados encontrados para data do laudo pericial - data: 14/08/2025
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Autarquia para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (20.05.2009) e a honorária em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, e dou parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fundamentado. O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20.05.2009 (data do laudo pericial), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 44, da Lei nº 8.213/91." Sustenta o
Autarquia para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (20.05.2009) e a honorária em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, e dou parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fundamentado. O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20.05.2009 (data do laudo pericial), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 44, da Lei nº 8.213/91." Sustenta o
(...) Constatada a incapacidade apenas em juízo, sem exame médico do INSS na via administrativa, o termo inicial deve ser contado da data do laudo que concluiu pela incapacidade. (...) (STJ, REsp 256756/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 08/10/2001) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRI. CUSTAS. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. (...) O termo inicial do benefício de aposentadoria pleiteada deve
(...) Constatada a incapacidade apenas em juízo, sem exame médico do INSS na via administrativa, o termo inicial deve ser contado da data do laudo que concluiu pela incapacidade. (...) (STJ, REsp 256756/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 08/10/2001) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRI. CUSTAS. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. (...) O termo inicial do benefício de aposentadoria pleiteada deve
APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : JOAO LUIZ BARBOSA MARCEL MARTINS COSTA DECISÃO DE FOLHAS 06.00.03450-2 1 Vr PARANAIBA/MS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supe
previdenciários, como contribuinte individual, na ocupação de costureira, de 07/2004 a 02/2010. Como visto, o perito é categórico ao afirmar não haver elementos que permitam estabelecer o início da incapacidade. Além do que, a consulta Dataprev indica exercício de atividade laborativa após o ajuizamento da demanda, indicando não haver incapacidade total e permanente desde o indeferimento administrativo de outubro de 2006. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na d
previdenciários, como contribuinte individual, na ocupação de costureira, de 07/2004 a 02/2010. Como visto, o perito é categórico ao afirmar não haver elementos que permitam estabelecer o início da incapacidade. Além do que, a consulta Dataprev indica exercício de atividade laborativa após o ajuizamento da demanda, indicando não haver incapacidade total e permanente desde o indeferimento administrativo de outubro de 2006. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na d
APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : JOAO LUIZ BARBOSA MARCEL MARTINS COSTA DECISÃO DE FOLHAS 06.00.03450-2 1 Vr PARANAIBA/MS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supe
falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido por fatos ocorridos até a data do laudo pericial (12/11/2013) e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeit
instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada para função que não exijam esforços físicos ou que possa disputar um lugar no atual mercado de trabalho. III - Desconsideradas parcialmente as conclusões do laudo pericial para dar a incapacidade laborativa da autora como total e definitiva para o exercício de quaisquer atividades laborativas remuneradas que lhe garantam a subsistência. (Omissis). VIII - Sentença reformada, para cond