5.341 resultados encontrados para data final fator conta - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
Reconhecidos os tempos especiais acima, chega-se ao total de 19 anos, 08 meses e 13 dias de tempo especial até a DER (01/10/2015), insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, consoante a tabela abaixo: Empresa Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo Carência MANIKRAFT GUAIANAZES INDÚSTRIA DE CELULOS E PAPEL LTDA. 06/05/1989 05/03/1997 1,00 Sim 7 anos, 10 meses e 0 dia 95 MANIKRAFT GUAIANAZES INDÚSTRIA DE CELULOS E PAPEL LTDA. 19/11/2003 01/10/2
Reconhecidos os períodos especiais acima, somando-o com o já reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data da DER, em 28/03/2014, totaliza 21 anos, 05 meses e 24 dias de tempo especial, conforme tabela abaixo, insuficiente para concessão da aposentadoria especial. Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 28/03/2014 (DER) SUCEN 01/12/1989 09/01/1992 1,00 Sim 2 anos, 1 mês e 9 dias SUCEN 10/01/1992 09/01/1993 1,00 Sim
Anotações Data inicial Data final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 31/10/2019 (DER) LGE 12/11/1987 15/04/1988 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 4 dias NORTON 21/04/1988 14/04/1989 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 24 dias CETESB 01/07/1992 05/03/1997 1,00 Sim 4 anos, 8 meses e 5 dias CETESB 01/10/1997 31/08/2011 1,00 Sim 13 anos, 11 meses e 0 dia Até a DER (31/10/2019) 20 anos, 0 mês e 3 dias Como o tempo é insuficiente para a aposentadoria especial, é caso de analisar
Até a DER (09/12/2015) 28 anos, 10 meses e 29 dias 349 meses 57 anos e 0 mês 85,8333 pontos Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Por fim, em
Do mesmo modo, em relação aos períodos de 02/07/2012 a 30/07/2014 (CARMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI), em que o autor exerceu a função de supervisor de usinagem e de 21/02/2017 a 21/03/2017 (PW INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES LTDA), em que exerceu a função de preparador de torno automático, conforme cópias da CTPS de id 34501724, fls. 57 e 58). Embora existam anotações na CTPS de que as atividades se deram em indústria metalúrgica, não há previsão de enquadramento pela c
Cabe destacar que, consta no CNIS, o período de 24/10/1988 a 05/12/1988, exercido na Empresa HITER INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sendo que o correto é de 24/10/1988 a 25/12/1988. De outro lado, consta o intervalo de 02/05/1989 a 10/07/1989, exercido na Empresa RANSBURG EQUIPAMENTOS sendo que o correto, conforme as cópias da CTPS, é de 02/05/1989 a 23/07/1989. Assim, devem ser reconhecidos, como tempo comum, os lapsos de 06/12/1988 a 25/12/1988 e 11/07/1989 a 23/07/1989. Finalmente, em relação ao
Quanto ao período controvertido de 30/03/2018 a 20/06/2018 (DER), o extrato do CNIS demonstra que foi reconhecida a especialidade de todo o labor. Nota-se que consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, I
Por fim, com relação ao período de 01/03/1993 a 21/01/2019 (TOYO MATIC AEROSPACE LTDA), o PPP (id 34101358, fls. 09-10) indica que o autor foi programador de torno CNC no setor de produção/centro de usinagem, tendo que prestar serviços de limpeza e organização de equipamentos, operar torno CNC, furadeira, ajuste dimensional de ferramentas, inspeção de peças, além de outras tarefas. Consta que ficou exposto ao ruído de 85,3 dB (A), bem como solvente, óleo de corte de base mineral e
Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? COGERAL 29/12/1965 29/03/1969 1,40 Sim MECPAR 02/06/1969 08/01/1970 1,40 Sim 02/02/1970 10/04/1970 1,40 Sim SP ALPARGATAS 20/05/1970 30/11/1970 1,40 Sim VALDIR MELERO 01/09/1971 28/02/1974 1,00 Sim PREMA IMPERMEABILIZAÇÃO 01/04/1974 12/07/1974 1,00 Sim MAHNKE IND. 10/06/1976 05/04/1980 1,40 Sim MERCEDEZ BENZ 14/07/1980 23/12/1986 1,00 Sim INCOPEIRA IND. E COM. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUST
No tocante ao período de 01/02/1994 a 13/07/2017 (PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA), é controvertido apenas o interregno de 14/10/1996 a 30/09/2012. O PPP (id 8405187, fls. 01-02) indica que o autor exerceu o cargo de dentista, tendo que realizar o atendimento e orientação aos pacientes e executar procedimentos odontológicos, desenvolver atividades profissionais junto com crianças, adultos e idosos, além de outras atribuições. Consta que ficou exposto a bactérias, vírus e fungos, hav