106 resultados encontrados para davi luciano vasconcelos - data: 03/08/2025
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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003391-62.2010.4.03.6120/SP 2010.61.20.003391-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI DAVI LUCIANO VASCONCELOS MARCELO GONÇALVES SCUTTI e outro Caixa Economica Federal - CEF ANTONIO KEHDI NETO e outro 00033916220104036120 1 Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Davi Luciano Vasconcelos objetivando receber a importância d
FIGUEIREDO) X DAVID SEBASTIAO TEIXEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DAVID SEBASTIAO TEIXEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DAVID SEBASTIAO TEIXEIRA Fls. 87/88: Trata-se de ação monitória, onde a autora requereu a suspensão do feito, ante a realização de acordo entre as partes.Verifico, in casu, a ocorrência da hipótese descrita no artigo 792 do Código de Processo Civil, razão pela qual SUSPENDO o curso da presente demanda.Aguarde-se, em arquivo sobrestado, ulterior manifestação da reque
desta no sistema.Se as pesquisas realizadas por meio dos sistemas descritos nos itens 2 e 3, localizarem bens em local sob jurisdição de outro Juízo, deverá o oficial de justiça certificar o ocorrido e a Secretaria expedir a competente carta precatória para a constrição do bem localizado. Em caso de todas as diligências anteriores restarem negativas, o oficial de justiça devolverá o mandado com certidão pormenorizada das diligências efetivadas.Neste caso, com fundamento no artigo 79
efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos da Resolução n.º 168/2011 - CJF, que extinguiu a expedição de Alvarás de Levantamento decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo estes depositados em conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, cujo saque reger-se-á pelas normas aplicáveis ao depósito bancário (parágrafo 1º do artigo 47 da Resolução n.º 168/2011 - CJF).7. Após a comprovação dos respectivos saque
oficial de justiça devolverá o mandado com certidão pormenorizada das diligências efetivadas.Neste caso, com fundamento no artigo 791, III, do CPC, determino de antemão a suspensão do curso da execução e o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, após a devida intimação das partes.Sirva a presente decisão como mandado.Cumpra-se. Int.(Nos termos da Portaria nº 08/2011, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 140.)
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o BANCO CENTRAL DO BRASIL a garantir a cobertura do PROAGRO nos termos da Lei 8.171/91, arcando com as obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio (contrato de abertura de crédito rural fixo nº 008.208.632) perante o Banco do Brasil S/A no valor de R$ 12.042,56, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela variação do IPCA-E a contar da notificação do sinistro.C
jurídico. Vale dizer, pode-se capitalizar os juros das dívidas, desde que dentro dos estritos parâmetros di-tados pela lei. A própria lei de usura permite a capitalização dos juros, desde que em bases anuais.No âmbito do sistema financeiro nacional, inexistia qualquer permissivo para a capitalização dos juros em bases inferiores a 1 ano, até 30/5/2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, que em seu art. 5º assim dispõe:Art. 5º Nas operações realizadas pelas insti
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2132 12 (OAB 92898/MG) Processo 0027657-15.2011.8.26.0071 (071.01.2011.027657) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nelma Teixeira Mendes Banuth e outros - Fls. 203: Fique ciente o requerente que o ofício já foi expedido. Providencie, a autora, o encaminhamento. - ADV: DANILO MEIAD
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3520 42 Processo 0000523-17.2022.8.26.0236 (processo principal 1001512-40.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer K.J.T.F.S. - I.A.S. - Vistos. Ao que se infere dos autos, o executado não se escusa ao cumpri
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1929 12 do dinheiro - Aparecido Augusto de Oliveira - Zani Rosa e Rosa Ltda Me - VISTOS Fls.188: Defiro. Expeça-se o necessário.Int. (Fls. 192: Manifestem as partes sobre a resposta do Ofício recebido do INSS). - ADV: CARLOS ROBERTO MODESTO GOMES (OAB 294151/SP), CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP) P