25 resultados encontrados para david ribeiro sano. adv - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 27/04/2016 - Pág. 1359 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de abril de 2016 Nº 2009.06.1.012489-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF039775 - Rodrigo Alves Carvalho Braga, DF13886E - Gislene Sousa de Oliveira, DF14779E - Kaliu Faria Carmo. R: GERALDO BATISTA DOS SANTOS ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o réu pessoalmente para retirada do alvará de levantamento. Aguarde-s
TJDFT 08/04/2014 - Pág. 1287 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de abril de 2014 Nº 2013.06.1.016512-0 - Repeticao de Indebito - A: ANNANIAS NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 724,32 (setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC de
TJDFT 15/07/2016 - Pág. 1435 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de julho de 2016 Nº 2015.06.1.004785-4 - Procedimento Comum - A: ALINE DOS SANTOS CAMARGO. Adv(s).: DF021304 - Eduardo da Silva Reis. R: VANDA ARIANA LOURENCO DE LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: SARA ELLEN DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SHIRLEY PEDRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA LAURA LOURENCO DE LIMA SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA CLARA LOURENCO DE LIMA SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA EDUARDA LOURENCO
TJDFT 04/10/2016 - Pág. 1679 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016 autora não estão a perturbar a sua posse. Indefiro o pedido. Neste momento, tais pedidos apenas tumultuam o processo. Apenas como medida de cautela, determino que a ré seja intimada para que cumpra na íntegra a decisão liminar, sob pena de outras medidas, caso se verifique risco para qualquer das partes. Declaro novamente saneado o processo. Intime-se e agurde-se a prova pericial. Sobradinho - DF,