968 resultados encontrados para debora leticia faustino - data: 06/01/2025
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Processos encontrados
II. Ademais, esta E. Turma tem julgados que reconhecem a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios III. Agravo de instrumento a que se dá provimento ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005515-76.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SA
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3297 9 Vistos. Considerando o teor da manifestação retro apresentada pela parte devedora, bem como os termos das ordens de fls. 3526 e 3548/3549, afirma a parte devedora que não possui os endereços atualizados dos condôminos ali descritos que não aqueles já informados aos autos. Dessa forma, reputa-se crível a a
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA LETICIA FAUSTINO - SP290549 AGRAVADO: SANDRA REGINA CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804 R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em embargos à execução fiscal, deferiu em tutela de urgência o desbloqueio de R$24.258,69, da conta junto ao Banco Bradesco, de titularidade da agravada (Id 343958). Alegou que: (1) “a constrição recaiu sobre saldo existente em aplicação financeira (CDB), con
Intimem-se as partes da inclusão do presente feito para julgamento em Mesa, na Sessão eletrônica da Segunda Turma, a ser realizada em 20.09.16. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2016. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009359-90.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.009359-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREIT
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002989-10.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA LETICIA FAUSTINO - SP290549 AGRAVADO: DESENHO ANIMADO CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224 R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, recebendo os embargos do devedor, atribuiu efeito
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002989-10.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA LETICIA FAUSTINO - SP290549 AGRAVADO: DESENHO ANIMADO CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224 R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, recebendo os embargos do devedor, atribuiu efeito
3. O manejo do artigo 113 do CTN para sustentar que a apresentação de informações à consolidação seria “obrigação acessória”, que não poderia influir na “obrigação principal” de pagamento das parcelas é impróprio. Referido comando legal, ao tratar de “obrigação principal”, regula, em verdade, a vinculação passiva do contribuinte em relação ao Fisco pelo surgimento da dívida, o que nada diz respeito à adesão a parcelamento, que configura causa de suspensão de
outra seja proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002046-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: XILOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, JOAO ARMANDO DE LIMA TORTORELLI - SP53878, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS SP136615-A, BEATRIZ TIYOKO SHINOHARA TORTORELLI - SP53423, HOMAR CAIS - SP16650-A AGR
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme consulta processual em primeiro grau, foi proferida sentença na instância a quo, denegando definitivamente a segurança. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira;
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE FGTS. AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à s