10.001 resultados encontrados para decidir de forma - data: 22/07/2025
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A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o Relator não possui competência para decidir de forma monocrática, cabe destacar que foi reconhecida a repercussão geral do RE 574.706/PR, e julgado o mérito do recurso pelo Plenário do STF, devendo os tribunais decidirem no mesmo sentido do entendimento adotado, nos termos do art. 1.040, II do CPC, e incumbindo ao Relator decidir de forma monocrática, como
A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o Relator não possui competência para decidir de forma monocrática, ao argumento de que a decisão não é repetitiva, cabe destacar que foi reconhecida a repercussão geral do RE 574.706/PR, e julgado o mérito do recurso pelo Plenário do STF, devendo os tribunais decidirem no mesmo sentido do entendimento adotado, nos termos do art. 1.040, II do CPC, e incumbi
1575/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Outubro de 2014 1152 necessário, em se tratando de reclamação trabalhista, pois que PODER JUDICIÁRIO FEDERAL somente assim o Magistrado poderá decidir de forma segura qual o Justiça do Trabalho - 15ª Região rito a ser observado se sumaríssimo ou ordinário, como também Vara do Trabalho de Hortolândia auxilia na tentativa de conciliação, defiro o prazo de 10 dias para que o
AGRAVO INTERNO (1728) Nº 5000534-35.2018.4.03.6133 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: MICROFILTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) : ALEX LIBONATI - SP159402-A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o Relator não possui competência para decidir de forma monocrática, cabe destacar que fo
AGRAVO INTERNO (1728) Nº 0003556-37.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: KABRIOLLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogados do(a) : RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o Relator não possui competênc
AGRAVO INTERNO (198) Nº 5000154-66.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: METALMA EMBALAGENS E COMPONENTES LTDA. Advogados do(a) : SIMONE MEIRA ROSELLINI MIRANDA - SP115915-A, DANIELA NISHYAMA - SP223683-A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o Relator não possui competência para decidir
AGRAVO INTERNO (1728) Nº 5000594-68.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGRAVADA: R. A. PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA, Advogado do(a) : NELSON BARDUCO JUNIOR - SP272967-A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o Relator não possui competência para decidir de forma monocrática, ao argumento de que a d
AGRAVO INTERNO (1728) Nº 5001986-81.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TAFF TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, PAULO FERREIRA LIMA - SP197901-A VOTO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o Relator não possui competência para decidir d
R ELATÓR IO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face à decisão monocrática, a qual,com fulcro no artigo 932, V, "b" do NCPC, deu provimento ao agravo de instrumento de Zircosil Brasil Ltda. Em razões de agravo, alega que a discussão ainda não foi concluída no âmbito do STF. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Instada a se manifestar, a ZIRCOSIL BRASIL LTDA apresentou contraminuta. É o re
2700/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 512 incumbe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito, portanto a ele cabia a demonstração de que o veículo questionado, à época em que era por ele conduzido, tinha as mesmas condições daquele em que o perito detectou a periculosidade, o que não logrou fazer. É bem verdade que o julgador, ao solucionar as lides que lhe são CONSIDERAÇÕES INICIAIS.