33 resultados encontrados para decidir recursos administrativos - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
de sua competência; X – o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a matéria envolver a competência de mais de uma Seção especializada; XI – o incidente de assunção de competência, quando a matéria envolver a competência de mais de uma Seção especializada; XII – a reclamação proposta para a preservação de sua competência ou para a garantia de sua autoridade. Parágrafo único. Compete ainda à Corte Especial sumular a jurisprudência uniforme comum às Seç
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6637/2019 - Quinta-feira, 11 de Abril de 2019 1441 licitatório nº 2/2018-001-PMJ, sob a modalidade de Tomada de Preço, tendo sido inabilitada devido aos seguintes motivos: a) por ter apresentado cópia de seu alvará de funcionamento em cópia colorida, sem autenticação; b) não ter comprovado a vinculação do Engenheiro Ambiental responsável pelas obras ao quadro permanente de seus funcionários. Alega a impetrante, que ainda durante a fase de
Não deve ser acolhido o argumento de que, apesar de receber todos os processos em análise no contencioso administrativo da Receita Federal, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto não tem competência para julgá-los. Com efeito, essa orientação serve apenas à condução interna do Órgão.” Reitero, para que sirvam de fundamento para presente sentença, os argumentos do referido precedente. Ademais, acresço que a autoridade responsável pela Coordena�
Não deve ser acolhido o argumento de que, apesar de receber todos os processos em análise no contencioso administrativo da Receita Federal, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto não tem competência para julgá-los. Com efeito, essa orientação serve apenas à condução interna do Órgão.” Reitero, para que sirvam de fundamento para presente sentença, os argumentos do referido precedente. Ademais, acresço que a autoridade responsável pela Coordena�
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS REGIONAL DE PIRASSUNUNGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pede concessão de segurança para determinar ao impetrado o processamento do recurso administrativo interposto. Narra que interpôs em 01/04/2019 recurso à decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário (NB 42/187.105.314-2).
Decido. A análise liminar do pedido em mandado de segurança decorre do próprio rito, como se observa da estrutura do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09. Entretanto, não há atual probabilidade do direito. Do extrato eletrônico da movimentação processual do recurso, vê-se não haver impulso do recurso desde a protocolização, em 09/10/2019. O prazo para decidir recursos administrativos é legal, como reza o § 1º do art. 59 da Lei nº 9.784/99, mas o termo inicial é o recebime
Após a distribuição da presente ação, o patrono da parte autora peticionou para requerer a remessa dos autos, com urgência, para o Juizado Especial Federa de Santo André, tendo em vista que a parte autora reside em São Caetano do Sul e o valor atribuído à causa perfaz o montante de R$ 15.000,00. Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Federal de Santo André, para livre dist
Reitero, para que sirvam de fundamento para presente sentença, os argumentos do referido precedente. Ademais, acresço que a autoridade responsável pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) nem mesmo em tese dispõe de competência para decidir recursos administrativos (dentre eles a manifestação de inconformidade), cabendo-lhe tão somente a administração do acervo de processos administrativos e sua distribuição para julgamento. Ante o exposto, declaro a
Reitero, para que sirvam de fundamento para presente sentença, os argumentos do referido precedente. Ademais, acresço que a autoridade responsável pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) nem mesmo em tese dispõe de competência para decidir recursos administrativos (dentre eles a manifestação de inconformidade), cabendo-lhe tão somente a administração do acervo de processos administrativos e sua distribuição para julgamento. Ante o exposto, declaro a
Assim, evidenciada a demora para a análise da revisão requerida no âmbito administrativo, resta patente a ilegalidade, por omissão, da autoridade pública, a ferir direito líquido e certo da impetrante. Ademais, o contribuinte não pode ser penalizado pelos entraves administrativos criados decorrentes do “Programa de Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos Fiscais”, instituído pela Portaria RFB n. 453/2013. No presente caso, não se questionam os bons propósitos de ges