10.001 resultados encontrados para decidiu esta corte - data: 06/08/2025
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2161 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 02/12/2016 De início, verifico que a hipossuficiência do agravante restou comprovada, por meio da cópia da conta de energia vista na movimentação nº 1, fl. 37, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita. Em análise da pretensão recursal, com razão o recorrente/impetrante. NR.PROCESSO: 5236451.70.2016.8.09.0000 Satisfeitos os pressupostos de admissibilida
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2161 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 02/12/2016 De início, verifico que a hipossuficiência do agravante restou comprovada, por meio da cópia da conta de energia vista na movimentação nº 1, fl. 37, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita. Em análise da pretensão recursal, com razão o recorrente/impetrante. NR.PROCESSO: 5236451.70.2016.8.09.0000 Satisfeitos os pressupostos de admissibilida
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018 Publicação: terça-feira, 24/07/2018 A possibilidade de onerar o bem de família, oferecendo-o em garantia real hipotecária, está inserida no âmbito de liberdade e disponibilidade do proprietário e, considerando-se que os sócios da empresa/devedora principal são os que auferem a renda desta, presume-se que a oneração do imóvel proporcionou vantagem à família, caso não provem o contrário. NR.PR
Já nos casos em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença e o benefício foi cessado, o termo inicial do benefício deve ser a data de cessação do auxílio-doença, se houve indevido cancelamento (cf., a exemplo, decidiu esta Corte, em situações parelhas: AC 0034451-56.2010.4.03.9999, Des. Fed. Diva Malerbi, j. 29/05/2012; AC 0016668-80.2012.4.03.9999, Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 25/05/2012; APELREE 1311635, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 04/05/2009, v.u., DJ
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, recebeu o apelo da Autarquia Previdenciária apenas no efeito devolutivo próprio. Sustenta o INSS o recebimento da apelação com efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução poderá causar lesão grave e de difícil reparação, porquanto os valores pagos a título de salário maternidade certamente não serão revertidos aos cofres públicos, caracterizando-se, na espécie, uma tutela sati
Já nos casos em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença e o benefício foi cessado, o termo inicial do benefício deve ser a data de cessação do auxílio-doença, se houve indevido cancelamento (cf., a exemplo, decidiu esta Corte, em situações parelhas: AC 0034451-56.2010.4.03.9999, Des. Fed. Diva Malerbi, j. 29/05/2012; AC 0016668-80.2012.4.03.9999, Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 25/05/2012; APELREE 1311635, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 04/05/2009, v.u., DJ
No caso de o segurado haver requerido o benefício administrativamente, fixa-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), pois seria esta a data em que o réu teria tomado conhecimento da pretensão. À falta de requerimento administrativo, comungo do entendimento de que tal marco se dá na data da citação (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009). Já nos casos em que o s
00003 "HABEAS CORPUS" Nº 0015779-60.2011.404.0000/RS RELATOR IMPETRANTE PACIENTE IMPETRADO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO : JEVERSON VALTER LEONEL BARCELLOS : DANIELA RODRIGUES GONCALVES reu preso : RAFAEL MENDES LIMA reu preso JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO : LIVRAMENTO DECISÃO JEVERSON VALTER LEONEL BARCELLOS impetra o presente habeas corpus em favor de RAFAEL MENDES LIMA e DANIELA RODRIGUES GONÇALVES, contra ato do Juízo Federal da VF e JEF Criminal de Santana do Livram
00005 "HABEAS CORPUS" Nº 0014621-67.2011.404.0000/RS RELATOR IMPETRANTE : Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE : JEVERSON VALTER LEONEL BARCELLOS PACIENTE : RAFAEL MENDES LIMA reu preso : DANIELA RODRIGUES GONCALVES reu preso IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO DECISÃO JEVERSON VALTER LEONEL BARCELLOS impetra o presente habeas corpus em favor de RAFAEL MENDES LIMA e DANIELA RODRIGUES GONÇALVES, contra ato do Juízo Federal da VF e JEF Criminal d