394 resultados encontrados para decido. esta corte - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006745-90.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: ADRIANA GONSALVES Advogado do(a) APELANTE: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA - SP215055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte.
Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392136-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAFAEL HERCULES Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N D E C I S ÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente. A r. sentença julgou procedente o pedido. Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. Em sínte
APELANTE: JESUS SEBASTIAO DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUS SEBASTIAO DE FARIA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N D E C I S ÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente. A r. sentença julgou procedente o pedido. Interpostos recursos de apelações, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o rela
Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o relatório. Decido. Esta Corte é incompetente para apreciar o recurso. Com efeito, as análises da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa. Consequentemente, deve haver remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado
Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o relatório. Decido. Esta Corte é incompetente para apreciar o recurso. Com efeito, as análises da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa. Consequentemente, deve haver remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5037563-64.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO ALVES DE ABRANTES Advogado do(a) APELADO: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N D E C I S ÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente. A r. sentença julgou procedente o pedido. Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o relatór
D E C I S ÃO Trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho ou, alternativamente, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-acidente. Foi determinado o reexame necessário. Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o relatório. Decido. Esta Corte é incompetente para apreciar o recurso. Com efeito, as análises
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o relatório. Decido. Esta Corte é incompetente para apreciar o recurso. Com efeito, as análises da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa. Consequentemente, deve haver remes
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o relatório. Decido. Esta Corte é incompetente para apreciar o recurso. Com efeito, as análises da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa. Consequentemente, deve haver remes
D E C I S ÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. Em síntese, o relatório. Decido. Esta Corte é incompetente para apreciar o recurso. Com efeito, as análises da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competênci