160 resultados encontrados para deduzida em data anterior - data: 11/08/2025
Página 1 de 17
Processos encontrados
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, em 18.06.2012 (fls. 146/174), a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. Tem-se que o recurso especial da parte autora foi protocolado antes da data da publicação do acórdão relativo aos embargos infringentes opostos pela autarquia previdenciária (30/11/2012 - fls. 217). Trata-se, portanto, de medida intempestiva, por prematuridade. Nesse sentido:
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, em 18.06.2012 (fls. 146/174), a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. Tem-se que o recurso especial da parte autora foi protocolado antes da data da publicação do acórdão relativo aos embargos infringentes opostos pela autarquia previdenciária (30/11/2012 - fls. 217). Trata-se, portanto, de medida intempestiva, por prematuridade. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. A interposição de recurso especial em concomitância com embargos de declaração impõe que o recorrente, após a publicação do acórdão dos declaratórios, reitere as razões do especial ou proponha novo recurso especial. Precedentes. Agravo regimental improvido. Agravo regimental improvido." (STJ - Segunda Turma - AgRg no RESP 1382140/RS - Rela
2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Ocorre que, do ponto de vista da parte embargante, o decisum embargado continha vício que o tornava inapto para produzir efeitos, não consubstanciando, portanto, ato processual perfeito e acabado. Sendo assim, não lhe aproveitando eventual alegação sob a perspectiva de equívoco, a constatação de que o apelo fora apresentado anteriormente à própria fluência do prazo re
DESPACHO Vistos, etc. Analisando o presente feito, verifico que a decisão exarada em 03/02/2017 (Id 567451) não foi publicada. Assim, deixo de receber o recurso de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em 10/02/2017 (Id 603055), eis que prematuro nesta fase processual. Neste sentido, trago a colação do seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA �
via especial" (AgRg no Ag 1193445/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe 12/3/2010). 3. O excesso de formalismo a que se refere a agravante constitui regra processual destinada a todos, como pressuposto de admissibilidade e garantidor de segurança às partes. 4. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 1250885/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18
4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDRESP 201200800521, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 13/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAV
via especial" (AgRg no Ag 1193445/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe 12/3/2010). 3. O excesso de formalismo a que se refere a agravante constitui regra processual destinada a todos, como pressuposto de admissibilidade e garantidor de segurança às partes. 4. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 1250885/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18
4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDRESP 201200800521, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 13/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAV
Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe de 16.9.2013) por meio do qual a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que "o recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto", o entendimento desta Corte permanece firme no sentido de que "é inadmissível o recurso especial inter