5.440 resultados encontrados para delcides de almeida - data: 14/12/2024
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Processos encontrados
última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 6
134/136) que os formulários apresentados informam a exposição do autor aos agentes nocivos apenas até 28.04.1995 e que os formulários são expressos acerca da ausência de registros ambientais (laudos técnicos) acerca da exposição aos agentes nocivos.De outra parte, é certo que tanto o PPP quanto o laudo apresentados foram produzidos posteriormente ao início do benefício. O perfil profissiográfico apresentado (fls. 59/61) foi expedido em 26.04.2013 e o laudo de fls. 111/115 data de 2
nº 0038254-37.2011.403.0000, bem ainda, de que os autos serão encaminhados ao arquivo, consoante determinação judicial de folha 94. PROCEDIMENTO COMUM 0015140-71.2008.403.6112 (2008.61.12.015140-6) - CARLOS PICCIULLA(SP061899 - DELCIDES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1698 - ANGELICA CARRO GAUDIM) TERMO DE INTIMAÇÃO: Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora cientificada acerca do desarquivamento dos autos pelo prazo de cinco dias. Fica,
50 (cinquenta) anos. A casa foi construída há mais de 40 (quarenta) anos. Eles pagam os impostos. Lembro do Seu Waldomiro, marido da Dona Geralda..Restaram comprovados todos os elementos necessários à caracterização da posse ad usucapionem, circunstância corroborada pelo parecer do ilustre representante do Parquet Federal, para quem, vale ressaltar, que em nenhum momento foi apontada qualquer ressalva quanto ao intuito da requerente em adquirir a propriedade do imóvel, bem como qualquer
134/136) que os formulários apresentados informam a exposição do autor aos agentes nocivos apenas até 28.04.1995 e que os formulários são expressos acerca da ausência de registros ambientais (laudos técnicos) acerca da exposição aos agentes nocivos.De outra parte, é certo que tanto o PPP quanto o laudo apresentados foram produzidos posteriormente ao início do benefício. O perfil profissiográfico apresentado (fls. 59/61) foi expedido em 26.04.2013 e o laudo de fls. 111/115 data de 2
nº 0038254-37.2011.403.0000, bem ainda, de que os autos serão encaminhados ao arquivo, consoante determinação judicial de folha 94. PROCEDIMENTO COMUM 0015140-71.2008.403.6112 (2008.61.12.015140-6) - CARLOS PICCIULLA(SP061899 - DELCIDES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1698 - ANGELICA CARRO GAUDIM) TERMO DE INTIMAÇÃO: Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora cientificada acerca do desarquivamento dos autos pelo prazo de cinco dias. Fica,
50 (cinquenta) anos. A casa foi construída há mais de 40 (quarenta) anos. Eles pagam os impostos. Lembro do Seu Waldomiro, marido da Dona Geralda..Restaram comprovados todos os elementos necessários à caracterização da posse ad usucapionem, circunstância corroborada pelo parecer do ilustre representante do Parquet Federal, para quem, vale ressaltar, que em nenhum momento foi apontada qualquer ressalva quanto ao intuito da requerente em adquirir a propriedade do imóvel, bem como qualquer
pronunciamento de inconstitucionalidade pelo STF. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a incidência dos critérios de correção monetária e juros moratórios com incidência da Lei nº 11.960/2009 na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fl. 151, verso dos autos principais) - transitou em julgado em 23.01.2015 (fl. 179 dos autos principais), depois, portanto, da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, o valo
pronunciamento de inconstitucionalidade pelo STF. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a incidência dos critérios de correção monetária e juros moratórios com incidência da Lei nº 11.960/2009 na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fl. 151, verso dos autos principais) - transitou em julgado em 23.01.2015 (fl. 179 dos autos principais), depois, portanto, da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, o valo