11 resultados encontrados para delegado da alf - data: 14/12/2024
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25. Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do (a) impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento. 26. Intime-se o impetrado para cumprimento da medida liminar. 27. Ao MPF. 28. Após, tornem conclusos para sentença. 29. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008580-66.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE:A
ID nº 5486101: a conferência da digitalização é uma faculdade da parte. Considerando que a União abriu mão de tal conferência, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos da Resolução nº 142/2017. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 16 de abril de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001500-82.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RONALDO JOSE BIANCHINI Advogado do(a) AUTOR: REMO DE ALENCAR PERICO - SP395103 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de
0004402-22.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X TEREZINHA DE FATIMA DE OLIVEIRA Considerando que o pedido exarado pela parte autora envolve direito disponível e, tendo em vista o preceito contido no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil, bem como a correspondência eletrônica retro com a indicação do presente feito para a Semana Nacional de Conciliação, determino a remessa dos autos à Central de Conciliaç
É o relatório. Decido. Defiro a inclusão do órgão de representação judicial (PFN) da pessoa jurídica interessada. A autoridade impetrada noticiou que a Declaração de Importação n. 18/1508892-5 e já está desembaraçada. Assim, considerando que a autoridade coatora deu andamento à declaração de importação objeto deste mandado de segurança, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual superveniente. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito,
É o relatório. Decido. Defiro a inclusão do órgão de representação judicial (PFN) da pessoa jurídica interessada. A autoridade impetrada noticiou que a Declaração de Importação n. 18/1508892-5 e já está desembaraçada. Assim, considerando que a autoridade coatora deu andamento à declaração de importação objeto deste mandado de segurança, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual superveniente. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito,
Afirma, também, que houve omissão com relação ao fato de o artigo 2.703 da Portaria MF n.º 430/2017 prever a competência concorrente entre o Delegado da Alfândega (ALF) e o Delegado da Receita Federal em Guarulhos (DRF), uma vez que embora o Delegado da ALF seja competente para exigir a Taxa Siscomex majorada, também o é o Delegado da DRF, de forma que o mandado de segurança não pode ser extinto sem resolução do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno
S E N TE N ÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ARNEG BRASIL LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR EM SÃO PAULO, para suspensão da exigibilidade dos valores atinentes ao reajuste da Taxa Siscomex trazidos pela Portaria MF nº 257/2011 e Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011, determinando que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato tendente à cobrança/inscriç
O administrador público tem um "poder-dever" de atuar no alargamento que a lei estabelecer, não podendo omitir-se em seu mister, em obediência ao princípio da oficialidade. Registro, ainda, que não desconheço as dificuldades de ordem pessoal ou mesmo material atualmente enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados. Entretanto, os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, uma vez que não deram
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e nos próprios autos, impugnar a execução apresentada pela autora, nos termos do art. 535, do CPC. Caso o executado alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição,
em penas restritivas de direitos. Anoto, a propósito, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a parte final do art. 44, Lei 11.343/2006 é inconstitucional por ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), na esteira de julgamento, proferido pelo Plenário da Corte Constitucional (HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, DJe nº 247 Divulgação 15/12/2010 e Publicação 16/12/2010). Observo que a Resoluç