1.335 resultados encontrados para demonstrar. no presente - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
Deveras, a competência desta Corte é recursal, ou seja, cabe-lhe a função de reexaminar temas que tenham sido decididos na primeira instância. Assim, não há como enfrentar o pleito de afastamento da exigência do PIS e da COFINS. Quanto ao pleito de emissão de ordem para que o juiz de primeira instância aprecie, independentemente da vinda das informações da autoridade coatora, o mérito do mandado de segurança, a agravante não logrou demonstrar, no presente recurso, que não pode, s
Deveras, a competência desta Corte é recursal, ou seja, cabe-lhe a função de reexaminar temas que tenham sido decididos na primeira instância. Assim, não há como enfrentar o pleito de afastamento da exigência do PIS e da COFINS. Quanto ao pleito de emissão de ordem para que o juiz de primeira instância aprecie, independentemente da vinda das informações da autoridade coatora, o mérito do mandado de segurança, a agravante não logrou demonstrar, no presente recurso, que não pode, s
Esse juízo de valor, de fato presente no ato judicial combatido, poderia ser revisto em sede de agravo de instrumento. Não é possível, porém, postular-se ao Tribunal que examine, originariamente, o pedido de afastamento da exigência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, não apreciado pelo MM. Juiz de primeiro grau. Deveras, a competência desta Corte é recursal, ou seja, cabe-lhe a função de reexaminar temas que tenham sido decididos na primeira instância. Assim, não há com
Esse juízo de valor, de fato presente no ato judicial combatido, poderia ser revisto em sede de agravo de instrumento. Não é possível, porém, postular-se ao Tribunal que examine, originariamente, o pedido de afastamento da exigência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, não apreciado pelo MM. Juiz de primeiro grau. Deveras, a competência desta Corte é recursal, ou seja, cabe-lhe a função de reexaminar temas que tenham sido decididos na primeira instância. Assim, não há com
ANO X - EDIÇÃO Nº 2286 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/06/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Ora, cabia ao suplicante/recorrente demonstrar, no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo. NR.PROCESSO: 5166850.40.2017.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, por
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2667 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 15/01/2019 Publicação: quarta-feira, 16/01/2019 Desta feita, cabia ao suplicante/recorrente demonstrar, no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo. NR.PROCESSO: 5596809.54.2018.8.09.0000 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018 Publicação: quinta-feira, 02/08/2018 Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido. NR.PROCESSO: 5334827.23.2018.8.09.0000 Dessa forma, cabia ao recorrente demonstrar, no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo, eis que não pairam quaisquer dúvidas acerca de sua pa
ANO X - EDIÇÃO Nº 2209 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/02/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/02/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Com efeito, cabia ao recorrente demonstrar, no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo, sendo forçoso convir que não faz jus à NR.PROCESSO: 5018050.70.2017.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por t
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017 Publicação: quarta-feira, 22/11/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Com efeito, cabia à recorrente demonstrar, no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo, sendo forçoso convir que não faz jus à NR.PROCESSO: 5407044.98.2017.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por t
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2577 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 28/08/2018 Publicação: quarta-feira, 29/08/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Com efeito, caberia ao insurgente demonstrar, no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas. Deixando de fazê-lo, é forçoso convir que ILDEU NR.PROCESSO: 5279620.39.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO SILVA TEIXEIRA não faz jus à concessão do benefício da gra