4.986 resultados encontrados para denise duarte cardoso lorentziadis - data: 14/12/2024
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Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0028598-15.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X MERCADO PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO DE PLANOS URB LTDA Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente informa a satisfação do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos,
Vistos,Trata-se de execução fiscal entre as partes supra, ajuizada para haver débito inscrito em dívida ativa.Foi deferida a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF, ou instituto equivalente. Intimada a dizer sobre o art. 40, 4º, da LEF, manifestou-se a parte exequente à(s) fl(s). 64/64vº, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente nesta execução fiscal.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Os parcelamentos verificados nos períodos de 01/05/
SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (Art. 356, II, do CPC).Vistos etc.Trata-se de embargos à execução ofertados por LABORATÓRIO EXATO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, nos quais postula o reconhecimento da inexistência do débito expresso e embasado na Certidão de Dívida Ativa acostada à execução fiscal apensa a estes embargos (processo nº 0025646-95.2005.403.6182), sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial.Em breve
EXECUCAO FISCAL 0078832-09.2000.403.6182 (2000.61.82.078832-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X LOSANGO ACO INOXIDAVEL LTDA(SP126106 - GUILHERME COUTO CAVALHEIRO E SP068373 - JOSE CARLOS COELHO) Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pela exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou expeça-se o respect
decisões, como a seguir está relacionado:EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRO LABORE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 37....2. A contribuição social incidente sobre o pro labore não se inclui entre os tributos em que a transferência do encargo financeiro é ínsita à própria natureza (IPI, ICMS)....5. Correção monetária nos termos da Súmula 46 do extinto TFR, com a aplicação dos IPCs de março e abril de 1990. A partir de 01/01/96, aplicáveis só os
E SP276654 - MICHEL SCHIFINO SALOMÃO E SP316650 - BEATRIZ HELENA GUARNIERI) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(Proc. 3334 - LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCKIAVETO) Vistos etc.Trata-se de embargos à execução ofertados por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, na quadra dos quais postula o reconhecimento da inexistência do débito expresso e embasado em Certidão de Dívida Ativa, apresentada na execução fiscal apensa a estes embargo
EXECUCAO FISCAL 0028598-15.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X MERCADO PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO DE PLANOS URB LTDA Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente informa a satisfação do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos,
será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1524902, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE de 16/11/2015)Nos termos do artigo 32, 3º da Lei 9.656/98 e dos artigos 19 e 20 da Instrução Normativa nº 185, de 30/12/2008 da ANS, a Operadora de Plano de Saúde será notificada da obrigação legal de ressarcir ao SUS, por meio da constatação de atendimento no SUS a beneficiário e do cálculo
S E N T E N Ç A Vistos etc.,Trata-se de exceções de pré-executividade oposta por TAMBORÉ S.A pugnando, em síntese, que as CDAs carecem dos requisitos essenciais de validade; que os créditos objeto das inscrições 80.6.10.001987-70 e 80.6.16.101993-18 estão extintas na base de dados da PGFN; que a exigência de laudêmio é ilegítima; que o laudêmio devido na transferência do domínio útil dos imóveis foi recolhido, nos moldes do 3.º, do art. 3.º, do Decreto-lei 2.398/97; que nas
honorários sucumbenciais fixados na sentença. Inviável a expedição de ofício pretendida pela autora, porquanto a caução determinada nestes autos foi substituída por penhora na Execução Fiscal nº 000260494.2009.4.03.6111 (conforme fls. 461 e consulta aos andamentos processuais disponíveis em www.jfsp.jus.br). Portanto, eventual liberação do bem deve ser pleiteada naqueles autos. - Assim, extinta a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI,