4.986 resultados encontrados para denise duarte cardoso lorentziadis - data: 14/12/2024
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Processos encontrados
que o pedido de ressarcimento foi homologado pelas autoridades fiscais, o que motivou a apresentação de pedido de compensação apresentado em 13/08/2001, para extinguir débitos de COFINS do período 07/2001, que gerou o PA 13657.000443/2001-17.Argumenta que antes do pedido de compensação ser apreciado pelo fisco, realizou o pagamento dos débitos de COFINS 07/2001 em 15/08/2001 e 30/09/2002, por meio de guia DARF. Que não tendo utilizado o seu crédito (de R$ 942.535,68), apresentou novo
SP. Frustrada a tentativa de citação pessoal da empresa executada (fl. 15), foi requerida a citação da empresa na pessoa do sócio Janildo Carmo Freitas. A citação postal foi positiva (fl. 27), entretanto no cumprimento do mandado de penhora foi certificado que o sócio não residia no local há mais de 5 anos (fl. 52). Em 31/01/2013, a empresa opôs exceção de pré-executivadade, na qual alega a ocorrência da prescrição, ainda pendente de julgamento.Os autos nº 0042600-87.2015.403.6
0036423-52.1999.403.6182 (1999.61.82.036423-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X NOVA ERA CONSTRUCOES E COM/ LTDA X DOMINGOS NATIVO DA ROCHA(MG092324 - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) Fls. 324 : mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Por cautela, aguarde-se a decisão liminar do Agravo para fins de cumprimento da determinação de fls. 323. Int. 0057241-25.1999.403.6182 (1999.61.82.057241-7) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X M SZTUTMAN
E SP276654 - MICHEL SCHIFINO SALOMÃO E SP316650 - BEATRIZ HELENA GUARNIERI) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(Proc. 3334 - LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCKIAVETO) Vistos etc.Trata-se de embargos à execução ofertados por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, na quadra dos quais postula o reconhecimento da inexistência do débito expresso e embasado em Certidão de Dívida Ativa, apresentada na execução fiscal apensa a estes embargo
SÚMULA 7 DO STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.345.021/CE, DJe 02/08/2013, firmou entendimento quanto a possibilidade de ser examinada a validade da CDA na instância especial, quando a questão for eminentemente de direito, com base na LEF e/ou no CTN.2. Tendo o Tribunal de origem considerado válida a CDA, pois preenchidos os requisitos legais do art. 202 do CTN, a controvérsia está limitada aos aspectos fáticos do título, incidindo a Súmula 7/STJ.3. A validade da incidência da
0036423-52.1999.403.6182 (1999.61.82.036423-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X NOVA ERA CONSTRUCOES E COM/ LTDA X DOMINGOS NATIVO DA ROCHA(MG092324 - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) Fls. 324 : mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Por cautela, aguarde-se a decisão liminar do Agravo para fins de cumprimento da determinação de fls. 323. Int. 0057241-25.1999.403.6182 (1999.61.82.057241-7) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X M SZTUTMAN
recorrente como planos de saúde, ressaltando, apenas, inexistir na Lei de regência distinção entre os tipos de planos de pagamento (cf fl. 557v). Aplicação dos enunciados nºs 5 e 7 deste STJ. III - Quando o art. 35 da Lei nº 9.656/98 dispõe que a lei se aplica aos contratos celebrados a partir de sua vigência refere-se à adaptação dos contratos de planos de saúde ao novo regime legal, em nada afetando o ressarcimento instituído pelo art. 32 do mesmo diploma legal. IV - A cobrança
EXECUCAO FISCAL 0019416-76.2001.403.6182 (2001.61.82.019416-0) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. JOAO BATISTA VIEIRA) X INDUSTRIA METALURGICA BRASMOTEC LTDA - MASSA FALIDA X WILLIAN EDUARDO X MARCOS EDUARDO(SP077624 - ALEXANDRE TAJRA) Vistos etc., Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por Indústria Metalúrgica Brasmotec Ltda - Massa Falida, por meio de seu administrador judicial, sustentando, em síntese, a imediata intervenção do MP, já que a ré é Massa Falida; que não sejam pen
autora ver afastada a incidência do tributo em tela sobre as receitas financeiras angariadas em função das suas atividades empresariais, uma vez que, segundo a sua ótica, tais ativos não se enquadram no conceito de faturamento, nos termos do art. 3º da Lei 9.718/98, na redação que lhe foi conferida pela Lei 12.973/14.O seu entendimento não deve prosperar.Com efeito, após a consolidação da jurisprudência no sentido de que o faturamento e a receita bruta, antes do advento da EC nº 20
SÚMULA 7 DO STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.345.021/CE, DJe 02/08/2013, firmou entendimento quanto a possibilidade de ser examinada a validade da CDA na instância especial, quando a questão for eminentemente de direito, com base na LEF e/ou no CTN.2. Tendo o Tribunal de origem considerado válida a CDA, pois preenchidos os requisitos legais do art. 202 do CTN, a controvérsia está limitada aos aspectos fáticos do título, incidindo a Súmula 7/STJ.3. A validade da incidência da