1.906 resultados encontrados para dependendo de requerimento - data: 24/08/2025
Página 1 de 191
Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2679 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 31/01/2019 Publicação: sexta-feira, 01/02/2019 Assim sendo, verifico que foi cumprida a exigência prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi realizada a intimação do seu advogado e também, pessoal, da parte autora, para suprir a falta relativa ao andamento do feito, uma vez que o processo estava paralisado, em virtude da falta de recolhimento das custas da carta precatória.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017 Publicação: terça-feira, 17/10/2017 Ao cabo da exposição, requer o conhecimento e provi-mento do recurso, “...para que declare a nulidade da sentença prolatada (…), a fim de o feito ter o seu regular prosseguimento”. NR.PROCESSO: 0451843.50.2013.8.09.0100 Ademais, frisa que “...tal extinção não pode ser decretada de ofício, dependendo de requerimento do réu, o que não ocorreu”. Preparo
ANO X - EDIÇÃO Nº 2400 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 04/12/2017 Publicação: terça-feira, 05/12/2017 Ante o exposto, com fincas no CPC 932 IV ‘A’ e na Súmula 30, do TJGO, conheço do apelo, porém, DESPROVEJO-O para manter incólume o ato sentencial. Intime-se. NR.PROCESSO: 0190144.24.2015.8.09.0051 processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.”8 Goiânia, 29 de novembro de 2
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2710 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 19/03/2019 Publicação: quarta-feira, 20/03/2019 Nesse toar, a despeito da conduta desidiosa da parte autora em promover os atos que lhe competiam, não houve uma nova intimação para que ela, no prazo de 05 (cinco) dias, desse andamento ao feito, providência prévia que, como visto, era imprescindível para a extinção do processo por abandono de causa (art. 10, CPC). Nesse mesmo sentido, este Sodalício, em sessã
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019 Publicação: terça-feira, 28/05/2019 Intimem-se. Goiânia, 21 de maio de 2019. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 23 NR.PROCESSO: 0440783.62.2015.8.09.0051 outrossim, a sentença vergastada nos termos em que prolatada. _____________ 1. “IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; ;” Grifei.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018 Publicação: terça-feira, 18/12/2018 “(…) Para que o processo seja extinto por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), faz-se necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o feito, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização pr
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017 Publicação: quinta-feira, 16/11/2017 Do exposto, em análise meritória e, antevendo a cognição a ser conferida pelo órgão colegiado julgador, autorizado pelo art. 932, in-ciso IV, letra “a”, do Código de Ritos, nego provimento ao recurso. NR.PROCESSO: 0441559.36.2014.8.09.0168 II e III do CPC/2015), necessária a prévia intima-ção do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, confer
ANO X - EDIÇÃO Nº 2267 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/05/2017 EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. PREPARO. CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. (…) – A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. (REsp 345.565/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/20
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018 Publicação: segunda-feira, 16/07/2018 NR.PROCESSO: 0000363.80.2015.8.09.0051 parte, pessoalmente, dependendo de requerimento do réu quando a relação processual já tiver sido triangularizada. A propósito, veja-se o enunciado da referida súmula, in verbis: Súmula 30/TJGO - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intim
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018 Publicação: terça-feira, 03/07/2018 NR.PROCESSO: 0412900.19.2010.8.09.0051 Nesse mesmo sentido, este Sodalício, em sessão da Corte Especial realizada no dia 19/09/2016, editou o enunciado da Súmula nº 30 firmando a orientação de que a extinção por abandono de causa deve ser precedida de intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, dependendo de requerimento do réu quando