2.083 resultados encontrados para dependente dos autores - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 9 de maio de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008356-44.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDILAINE NONATO ROCHA, LUIGI EMANUEL NONATO ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA OGI - SP1271080A Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA OGI - SP1271080A D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação de concessão do benefício previdenciário d
ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro SIRLEI DOS SANTOS SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP 00009523820114036122 1 Vr TUPA/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pel
b) comprovação da manutenção do encarceramento do segurado; c) não receber nenhuma remuneração, o segurado, de empresa e nem tampouco estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; d) último salário-de-contribuição recebido pelo segurado instituidor ser inferior ou igual ao limite máximo caracterizador de segurado de baixa renda; e) possuir a qualidade de dependente aquele que pleiteia o benefício de auxílio-reclusão; O parâmetro para se af
a) possuir o preso qualidade de segurado por ocasião de sua prisão; b) comprovação da manutenção do encarceramento do segurado; c) não receber nenhuma remuneração, o segurado, de empresa e nem tampouco estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; d) último salário-de-contribuição recebido pelo segurado instituidor ser inferior ou igual ao limite máximo caracterizador de segurado de baixa renda; e) possuir a qualidade de dependente aquele qu
a) possuir o preso qualidade de segurado por ocasião de sua prisão; b) comprovação da manutenção do encarceramento do segurado; c) não receber nenhuma remuneração, o segurado, de empresa e nem tampouco estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; d) último salário-de-contribuição recebido pelo segurado instituidor ser inferior ou igual ao limite máximo caracterizador de segurado de baixa renda; e) possuir a qualidade de dependente aquele qu
As carteiras de identidade de fls. 10 e 11 dos documentos que acompanham a inicial, respectivamente, comprovam a qualidade de dependente dos autores menores, Victor Inácio Moraes de Paula Oliveira e Naira Moraes de Paula Oliveira, filhos do segurado falecido. Portanto, está demonstrada a qualidade de dependente dos autores em relação ao falecido segurado. Presentes os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade
necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (sem grifos no original). Destarte, revendo meu anterior posicionamento, curvo-me ao entendimento recente do egrégio STF, de forma a entender que é o salário-de-contribuição do segurado preso que deve servir de parâmetro para a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes. Assim, sen
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 587.365 - SANTA CATARINA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do artigo 201, IV, da Constituição, a renda do segurad
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, e condenar o INSS à conceder à coautora Maria da Conceição Silva de Souza o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (03.04.2017). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da autora Maria da Co
“Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete a