2.151 resultados encontrados para dependentes. nesse sentido - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
A autora era casada com o falecido desde 3/11/2000, conforme a certidão de casamento (doc. 2321) De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o falecido manteve vínculos empregatícios formais até 3/5/1999 (doc. 2320); verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 3/2010 a 4/2011 (doc. 2306 – p. 10). Após o óbito (01/9/2012), foram vertidas contribuições referentes às competências de maio de 2011 a dezembro de 2011, todas em 10/9/2012
A autora era casada com o falecido desde 3/11/2000, conforme a certidão de casamento (doc. 2321) De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o falecido manteve vínculos empregatícios formais até 3/5/1999 (doc. 2320); verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 3/2010 a 4/2011 (doc. 2306 – p. 10). Após o óbito (01/9/2012), foram vertidas contribuições referentes às competências de maio de 2011 a dezembro de 2011, todas em 10/9/2012
A autora era casada com o falecido desde 3/11/2000, conforme a certidão de casamento (doc. 2321) De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o falecido manteve vínculos empregatícios formais até 3/5/1999 (doc. 2320); verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 3/2010 a 4/2011 (doc. 2306 – p. 10). Após o óbito (01/9/2012), foram vertidas contribuições referentes às competências de maio de 2011 a dezembro de 2011, todas em 10/9/2012
independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurada da falecida, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). A dependência econômica do cônju
Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Isaias Duarte ocorreu em 11/08/2012 (fl. 13). A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.4
qualidade de filha menor, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita. Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de se
assistência judiciária. Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. Decido. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualida
qualidade de filha menor, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita. Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de se
assistência judiciária. Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. Decido. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualida
qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e