155 resultados encontrados para derci cenci. adv - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Edição nº 197/2011 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2011 anteriores, deve ser interpretada como avanço do processo civil, especialmente em relação à celeridade e busca da efetividade das decisões judiciais. 2. Em razão desses enfoques, tem-se que o bloqueio de valores em conta corrente apresenta natureza de penhora "on line", ou seja, despicienda a expedição de termo de penhora da quantia objeto do bloqueio via Bacenjud. 3. Portanto, passei a orienta
Edição nº 97/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2012 PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. REPARAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A denunciação da lide somente se torna obrigatória nos casos de evicção; nos demais, é facultativa, isto é, desde que não
TJDFT 13/09/2018 - Pág. 2088 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018 Lincoln Alves dos Santos e Saulo Alves dos Santos. Alegou o autor que adquiriu 50% dos direitos possessórios do imóvel mediante contrato firmado com o 1º réu (Antonio Pereira dos Santos), em agosto de 2009. Os outros 50% restantes foram adquiridos mediante contrato de promessa de cessão de direitos hereditários firmado com os 2º, 3º e 4º réus (Geisel Alves dos Santos, Christian Lincoln Alves
Edição nº 133/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 19 de julho de 2010 de instrução e julgamento ocorrida conforme termo às fls. 192/200. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" de NEY GARCÊZ MATOS acolhida, extinguindo-se o processo com relação a ele. A parte autora apresentou agravo retido contra a decisão, posteriormente mantida (fl. 201). Alegações finais por parte da autora às fls. 207/210; da parte do réu SAMUEL, às fls. 213/215. É o relatório. DECIDO. Processo ap