17 resultados encontrados para derivadas do erro - data: 14/08/2025
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2369/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017 1496 Conclusão da admissibilidade 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O reclamado postula a reforma do julgado no quantos às diferenças de comissões. Argumenta que a decisão de origem contrariou a prova dos autos e a jurisprudência do TST, devendo ser revertida. A
2369/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017 1484 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O reclamado postula a reforma do julgado no quantos às diferenças de comissões. Argumenta que a decisão de origem contrariou a prova dos autos e a jurisprudência do TST, devendo ser revertida. A tese inicial é no sentido da existência de diferenças de comissões em ra
Logo, quanto a tais pontos, inexistem os vícios apontados. Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os declaratórios são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Assiste-lhe parcial razão no que concerne às alegações de omissões quanto: - (a) ausência de interesse processual, diante da edição da Lei 13.324 /2
No tocante à alegação de omissão quanto: (b) à prescrição do fundo de direito e (d) à legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros nos termos do art. 19 do Decreto 84.669/80 o embargante tangencia a litigância frívola, porquanto houve expressa fundamentação no acórdão sobre os temas. Logo, quanto a tais pontos, inexistem os vícios apontados pelo embargante. Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os
3229/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021 11601 RAFAMAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e, no mérito, julga- A reclamante ajuizou demanda trabalhista, em face de Instituto Bom se PROCEDENTE o pedido neles deduzido, apenas para sanar o Jesus, noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do erro material, nos termos da fundamentação, parte integrante do contrato de trabalho. Postulou o pagamento dos direitos
3500/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 923 ser corrigidos inclusive de ofício pelo Juiz, motivo pelo qual identifiquei erro material quanto ao cálculo dos encargos fiscais determino a correção do erro material acima indicado, a fim de (contribuição previdenciária e imposto de renda). Ora, considerando que passe a constar no termo de acordo de ID eef0a7b o que a base de cálculo da contribuição previden
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. No tocante à alegação
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/201
- (a) ausência de interesse processual, diante da edição da Lei 13.324 /2016, que concedeu o direito de progressão/promoção considerado o interstício de 12 meses, sem efeitos financeiros retroativos. Ao contrário do defendido, permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016 não serão retroativos, ao passo que a entrada do servidor em exercício
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 543 337 Execução Criminal nº 6354/09/01 (841.150). 3ª Vara Criminal FORO DO INTERIOR LIMEIRA 3ª VARA CRIMINAL Juiz de Direito: DANIELA MIE MURATA BARRICHELLO Edital de Intimação de Sentença Com Prazo de Noventa (90) Dias 3ª. Vara Criminal/SP. O Doutor THÉO ASSUAR GRAGNANO, Meritíssimo Juiz Substituto da 3ª. Vara Criminal de Limeira, FA