45 resultados encontrados para des. fed. gilberto rodrigues jordan - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
R E LA T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação ordinária proposta em face do INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar cumulado com declaração de inexigibilidade de débito. A r. sentença pronunciou a decadência, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e determinou o restabelecimento da prestação acidentária, condenando, ainda, o instituto-réu nos consectários. Inconformado, apelou o INSS exorando a reforma, sob o arg
Vistos. Trata-se de mandado de segurança que objetiva recálculo das contribuições previdenciárias em atraso, a fim de indenizar tempo de serviço. Alega-se, em resumo, que o valor correto da base de cálculo é o referente às contribuições devidas à época dos fatos geradores e não o do último salário-de-contribuição. Indeferiu-se o pedido de liminar (Id 9906181). O representante legal da pessoa jurídica se manifestou no Id 10402181, alegando inadequação da via eleita e pugn
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 0000767-98.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJE: 22/03/2019.) Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. À vista do juízo firmado sobre o mérito, é inaplicável ao presente caso a suspensão determinada no julgamento do REsp nº 1.761.874 (Tema repetitivo 1.005), uma vez que não reconhecido o direito à pretensão revisi
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2845 2378 à autora Derli Arbuini do Carmo, (...)” sublinhei. Portanto, com razão a exequente quando afirma que a sentença vinculou a cessação do benefício à reabilitação. Desta forma, é certo que o INSS, ora executado, não poderia cessar o benefício sem antes promover a reabilitação da autora, ora exequen
Por fim, o Supremo Tribunal Federal se manifestou (RE 626.489), em sede de repercussão geral, Tema 313, com tese firmada em 16/10/2013, pacificando o seguinte entendimento: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de
- O RE 937.595/SP, com repercussão geral reconhecida, utilizado como paradigma pela E. Suprema Corte determinou à readequação dos benefícios concedidos antes e depois da CF/88 aos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003,entretanto, é preciso ao se apreciar a presente ação de conhecimento se aferir, no caso concreto, sobre a possibilidade de ser feita a readequação. -A prova produzida nos autos, não comprovou que a evolução da renda mensal inicial apurada administrativam
0000705-81.2017.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6337002066 AUTOR: EVANILDO SALOMAO (SP350806 - LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS) (SP145724 - FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR) Trata-se de demanda ajuizada por EVANILDO SALOMÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a restituição do valor pago a título de indenização de contribuições referente a labor
Concedidos os benefícios antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. (AgRg no AREsp 103.845/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) Por fim, o Supremo Tribunal Federal se manifestou (RE 626.489),
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. Por isso, embora a incidência do MVT não autorize a revisão do benefício, não se pode descartar que tenham sido limitados com a edição da Lei nº 8.213/91 em razão da instituição do limite de benefício do RGPS, caso em que deverá ser observado o disposto no supracitado precedente do Supremo Tribun
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um deter