10.001 resultados encontrados para des. fed. nelson bernardes - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
pode ser objeto de embargos infringentes é aquela que fora devolvida ao tribunal por ocasião da apelação ou da ação rescisória. Os limites objetivos da apelação serão os limites da devolutividade dos embargos infringentes , pressupondo-se, portanto, que a divergência se deu na totalidade da matéria objeto do julgamento da apelação ou da ação rescisória." (pg. 438) No caso, consta da ata de julgamento (fls. 114) que a divergência foi manifestada pelo DES. FED. NELSON BERNARDES,
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 975 que assim expressa: ‘O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo’, requerer-se (sic) seja decretada a decadência do direito de ação. (…).” Sem réplica. Proferido despacho saneador. Razões finais da parte autora e do Instituto. Parquet Federal: “3. Em face do exposto, o representante do Ministério Público Federal que esta subscreve, por não vislumb
A qualidade de segurado foi comprovada, pois conforme se observa do extrato de consulta ao sistema INFBEN da Previdência Social (fls. 194), o falecido recebia aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 18/09/2007, cessada na data de seu falecimento. Nesses casos não há que se questionar a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Confiram-se, a propósito, os julgados da Nona Turma desta Corte no AgrLeg em AC nº 0004780-80.2013.4.03.9999/SP, da relatoria do E. Des. Fed. Nel
1- O INSS é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 511, § 1º, do CPC, bem como art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, Lei nº 9.028/95, com redação dada pela MP nº 2.180-35 (art. 24-A) e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. 2- A Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, não regula as custas relativas ao preparo, uma vez que excluiu expressamente a matéria do conceito de "taxa judiciária". 3- Não dispondo a lei estadual sobre a matéria, prevalece a legislação federal qu
1- O INSS é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 511, § 1º, do CPC, bem como art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, Lei nº 9.028/95, com redação dada pela MP nº 2.180-35 (art. 24-A) e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. 2- A Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, não regula as custas relativas ao preparo, uma vez que excluiu expressamente a matéria do conceito de "taxa judiciária". 3- Não dispondo a lei estadual sobre a matéria, prevalece a legislação federal qu
que é o caso de se encaminhar os autos ao eminente desembargador que externou a sua divergência. A respeito do tema, em comentários sobre os embargos infringentes, NELSON NERY JUNIOR, em seu "Teoria Geral dos Recursos" (6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004), assim se manifesta: "O objetivo dos embargos infringentes é fazer com que prevaleça o voto vencido, na medida da divergência entre os julgadores. Assim, não é cabível da parte unânime do acórdão, que comporta
artigo 530 do CPC, na redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0004927-53.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. As hipóteses de cabimento dos
“(…) Conforme se depreende dos inclusos documentos, a Autora propôs ação idêntica, ou seja, RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, processo n.º 0001569-04.2015.8.26.0360, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mococa SP, onde obteve decisão favorável ao restabelecimento da pensão por morte até a beneficiário (sic) completar 25 (vinte e cinco) anos, desde que este
artigo 530 do CPC, na redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0004927-53.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. As hipóteses de cabimento dos
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, quanto à ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC, afasta a possibilidade de sua utilização para situações em que o julgamento da rescisória tenha sido unânime para o caso de procedência da ação e não unânime pa