10.001 resultados encontrados para des. fed. newton - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Destinatário:APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR FERREIRA DE PROENCA O processo nº 5201748-85.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/12/2019 14:00:00 Local: Sala de Sessão da 8ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028993-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a existência de incapacid
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004542-97.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO - SP115839-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar o presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na deci
OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em obscuridade, omissão e contradição no tocante à fixação dos índices de correção monetária, uma vez que a referida matéria não foi objeto do recurso
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo (11/2/16), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela de evidência. Inconformado, apelou o INSS, requerendo em síntese: - a in
R E LA T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (28/9/16). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, sendo que
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 20/4/18, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo especial no período de 1º/1/04 a 12/8/12, e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.841.384-7) em aposentadoria especial, a partir da DIB (1º/11/14), observada a prescrição quinquenal e compensando-se as parcelas recebidas administrativamente. Determinou o pagamento das parc
. I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de abril de 2020 Destinatário:APELANTE:AELSON RIBEIRO NOVAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:AELSON RIBEIRO NOVAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 0009015-24.2015.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27/04/2020 14:00:00 Local: Sala de
II - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP que, nos autos do processo nº 5004413-92.2018.4.03.6119, acolheu aos cálculos apresentados pela contadoria, com a atualização pelo INPC. Pretende a autarquia a aplicação da Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária. Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento não vislumbro a probabilidade do direito do agravante. Is
APELANTE: DAMIAO PORTO Advogados do(a) APELANTE:AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Foram deferidos à parte autor