10.001 resultados encontrados para des. fed. ramza tartuce - data: 26/11/2024
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Processos encontrados
0054 EIfNu-SP 38719 0001520-42.2009.4.03.6181 2009.61.81.001520-5 RELATOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO REVISORA: DES.FED. RAMZA TARTUCE EMBTE : FERNANDO ROJAS RAMOS reu preso ADVG : MAIRA SANTOS ABRAO (Int.Pessoal) ADV : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) EMBDO : Justica Publica A QUINTA TURMA, PELO VOTO MÉDIO, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL, PARA ELEVAR A PENA-BASE DO RÉU E FAZER INCIDIR, NA DOSIMETRIA DA PENA, A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INC. III, DO
alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as quais excluíam o aviso prévio indenizado do salário-decontribuição, não oblitera a natureza indenizatória de referida verba, na medida em que a definição da base de cálculo precede à análise do rol de exceção de incidência da contribuição previdenciária (STJ, REsp n. 1.198.964, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.09.10; TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.021064-2, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 05.10.10; AI n
A questão encontra-se resolvida pelo Órgão Especial, que reiterou o entendimento que, desde a criação da Corte, orientou a fixação da competência das Turmas da 1ª Seção para o trato da matéria versada nestes autos, com esteio no artigo 10, § 1º, III, d, do Regimento Interno da Corte. A propósito, na sessão de 30/03/2011, no julgamento do Conflito de Competência 2010.03.00.027013-4: "PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA. ENFITEUSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. MATÉRIA DE DIR
A questão encontra-se resolvida pelo Órgão Especial, que reiterou o entendimento que, desde a criação da Corte, orientou a fixação da competência das Turmas da 1ª Seção para o trato da matéria versada nestes autos, com esteio no artigo 10, § 1º, III, d, do Regimento Interno da Corte. A propósito, na sessão de 30/03/2011, no julgamento do Conflito de Competência 2010.03.00.027013-4: "PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA. ENFITEUSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. MATÉRIA DE DIR
ser intimado para que inicie prontamente o exercício da função, depositando mês a mês, em conta judicial à disposição deste Juízo, aberta na CEF, agência 2527-5, no PAB deste Fórum, o percentual mencionado, até atingir o total do valor executado.Caso o Administrador recuse o encargo, intime-se a Exequente a indicar outro, em dez dias, sob pena de revogação da ordem de penhora, conforme precedente da Eminente Des. Fed. RAMZA TARTUCE, ao julgar o Agravo de Instrumento 2012.03.00.0121
afastamento do empregado doente ou acidentado. 3. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma
0003623-98.2010.403.6500 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X FIXNET SERVICOS E COMERCIO LTDA(SP231610 - JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO E SP237139 - MURILLO RODRIGUES ONESTI) Defiro o pedido e determino que se proceda à penhora de 5% do faturamento mensal da empresa executada, a ser cumprido no endereço de fl. 37, nomeando, como Administrador, o representante legal responsável da empresa, o qual deverá ser intimado para que inicie prontamente o exercício da função, depositando mês
outro, em dez dias, sob pena de revogação da ordem de penhora, conforme precedente da Eminente Des. Fed. RAMZA TARTUCE, ao julgar o Agravo de Instrumento 2012.03.00.012186-1/SP.Expeça-se o necessário. Int. 0043705-53.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X PQP INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. - EP(SP117578 - MARCIO YOKOYAMA DE OLIVEIRA) Por ora, expeça-se mandado de penhora livre em face da executada, a ser cumprido no endereço de fl. 42. Restando negativa
seguir reproduzidas (negritei): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA. 1. Incide no processo penal o princípio da conservação dos atos processuais, cuja revogação ou anulação depende da edição de outro ato processual naquele mesmo processo: no caso, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 149.250, teria declarado a nulidade de certos procedimentos no âmbito da Operação Satiagraha, mas não editou provimento juris
particular poderá deixar de exercer o domínio útil sobre o bem público e a União, por seu turno, não poderá impor contra ele qualquer penalidade. Por outro lado, a União, proprietária do bem, não poderá reivindicá-lo ou rescindir unilateralmente a enfiteuse, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. V - A observância das normas de Direito Administrativo face à existência do Poder Público em um dos polos da relação jurídica, por si, não torna a relação típica de