10.001 resultados encontrados para des. fed. vera jucovsky - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
RELATORA: DES.FED. REGINA COSTA AGRTE : ADNET ESTACIONAMENTOS LTDA -ME ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA AGRDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP A SEXTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0067 AI-SP 449879 0025298-86.2011.4.03.0000(0024549502011403 RELATORA: DES.FED. REGINA COSTA AGRTE : ADNET ESTACIONAMENTOS LTDA -ME ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEI
RELATORA: DES.FED. REGINA COSTA AGRTE : ADNET ESTACIONAMENTOS LTDA -ME ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA AGRDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP A SEXTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0067 AI-SP 449879 0025298-86.2011.4.03.0000(0024549502011403 RELATORA: DES.FED. REGINA COSTA AGRTE : ADNET ESTACIONAMENTOS LTDA -ME ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEI
É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalida
É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalida
custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013).A sentença ora pr
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Turma: AgLeg na AC nº 2010.03.99.027608-1, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 06/06/2011, v.u., DE 17/06/2011; AgLeg na AC nº 2009.61.11.006521-2, Relatora Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, j. 06/02/2012, v.u., DE 17/02/2012; AgLeg na AC nº 2006.61.11.006646-0, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 05/09/2011, v.u., DE 16/09/2011; AgLeg na AC nº 2011.03.99.020559-5, Relatora Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/12/2011, v.u., DE 16/12/2011. De
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u.
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum , "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudênci
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, "j", 105, I, "e", e 108, I, "b", CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais,
mérito, e-DJF3 01/03/2013). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Turma: AgLeg na AC nº 2010.03.99.027608-1, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 06/06/2011, v.u., DE 17/06/2011; AgLeg na AC nº 2009.61.11.006521-2, Relatora Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, j. 06/02/2012, v.u., DE 17/02/2012; AgLeg na AC nº 2006.61.11.006646-0, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 05/09/2011, v.u., DE 16/09/2011; AgLeg na AC nº 2011.03.99.020559-5, Relatora Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/12/