669 resultados encontrados para des. ramza tartuce - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de setembro de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202325-68.1997.4.03.6104/SP 1999.03.99.078437-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de setembro de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202325-68.1997.4.03.6104/SP 1999.03.99.078437-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO
discriminativo do crédito (fls. 18/19), consignam os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação dos valores originários, dos juros e da multa, dos termos iniciais de contagem do débito, também indicando os dispositivos legais em que se funda a cobrança, de forma a possibilitar à executada a conferência dos valores cobrados, não se deparando hipótese de CDAs com informes incompreensíveis e restando devidamente observadas as exigências da lei. Ademais, a defesa gen�
inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado. Portanto, não basta invocar que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos do art. 202, II, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 para que se infirme a presunção legal (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2001.03.99.05034-8, Rel. Des. Ramza Tartuce, unânime, j. 06.12.04, DJ 02.03.05, p. 254; AC n. 92.03.09.3059-6, Rel. Des. Ramza Tartuce, unânime, j. 28.03.05, DJ 05.05.05, p. 322). 2.
inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado. Portanto, não basta invocar que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos do art. 202, II, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 para que se infirme a presunção legal (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2001.03.99.05034-8, Rel. Des. Ramza Tartuce, unânime, j. 06.12.04, DJ 02.03.05, p. 254; AC n. 92.03.09.3059-6, Rel. Des. Ramza Tartuce, unânime, j. 28.03.05, DJ 05.05.05, p. 322). 2.
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2001.03.99.05034-8, Rel. Des. Ramza Tartuce, unânime, j. 06.12.04, DJ 02.03.05, p. 254; AC n. 92.03.09.3059-6, Rel. Des. Ramza Tartuce, unânime, j. 28.03.05, DJ 05.05.05, p. 322). 2. Os documentos trazidos pela embargante elidem a presunção de certeza e liquidez de que se reveste a Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal. 3. A embargante juntou Boletim de Ocorrência acerca de furto ocorrido em seu estabelecimento comercial, em que houve a
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2001.03.99.05034-8, Rel. Des. Ramza Tartuce, unânime, j. 06.12.04, DJ 02.03.05, p. 254; AC n. 92.03.09.3059-6, Rel. Des. Ramza Tartuce, unânime, j. 28.03.05, DJ 05.05.05, p. 322). 2. Os documentos trazidos pela embargante elidem a presunção de certeza e liquidez de que se reveste a Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal. 3. A embargante juntou Boletim de Ocorrência acerca de furto ocorrido em seu estabelecimento comercial, em que houve a
08). A questão é redutível à verificação da observância do artigo 2º, § 5º, II da Lei nº 6.830/80, dispondo que: § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: ............................................................................ II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; O exame das CDAs não confirma a alegação da parte, verificando-se que os títulos (f
demonstrativo da dívida (fls. 29/38), consignam os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação dos valores originários, dos juros e da multa e sua forma de cálculo, não se deparando hipótese de CDAs com informes incompreensíveis e restando devidamente observadas as exigências da lei. Anota-se que as CDAs que embasam a presente execução indicam os dispositivos legais em que se funda a cobrança, de forma a possibilitar à executada a conferência dos valores cobrados.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No mesmo sentido, dispõe o art. 204 do Código Tributário Nacional, "in verbis": Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova préconstituída. Parágrafo único. A presun�