4.766 resultados encontrados para des.fed. nery junior - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
"Prosseguindono julgamento, após os votos dos Desembargadores Federais MAIRAN MAIA e NERYJÚNIOR, acolhendo a questão de ordem, e, em antecipação, do DesembargadorFederal ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), rejeitando a questãode ordem, foi suspenso o julgamento para a colheita do voto do DesembargadorFederal NELTON DOS SANTOS. Ausentes, justificadamente, os DesembargadoresFederais CECÍLIA MARCONDES, THEREZINHA CAZERTA, COTRIM GUIMARÃES, NELTON DOSSANTOS e ANTÔNIO CEDENH
Decreto nº 20.910/32, norma especial que trata dos créditos contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias federais. 3. A partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido. 4. No caso dos autos, o termo inicial
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1417 3 1ª Vara PRIMEIRO CARTÓRIO JUDICIAL E EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ADAMANTINA Fórum de Adamantina - Comarca de Adamantina JUIZ: FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 0000130-83.1996.8.26.0081 (001.01.1996.000130-0/000000-000) Nº Ordem: 000132/1996 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercador
0005199-55.2016.403.6100 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA(SP154645 - SIMONE PARRE E SP204643 - MARCIO CHARCON DAINESI) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Relatório.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando autorização para depósito judicial do montante integral do tributo Taxa de Saúde Complementar, a ser realizado trimestralmente, com vistas a suspender sua exigibilidade (CTN, 151, II). Ao fina
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. União Federal alega que o disposto no Decreto n.º 20.910/32 e na Lei 9.873/99, não se aplicam a multa administrativa punitiva aplicada, mas sim o disposto n legislação cível, ou seja, pelo art. 205 do Código Civil de 2002, mesmo porque a natureza do débito devido decorre de um contrato. Debate-se também pela incorreção do recolhimento efetuado pela parte autora. Por