6.230 resultados encontrados para des.fed. peixoto junior - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo penal , impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. V - Recurso provido. TRF 1ª Região, 3ª Turma, RSE 0000176-95.2011.4.01.3308, Rel. Juiz Fed.Conv. Murilo Fernandes de Almeida, j. 14/05/2012, DJe 25/05/2011PENAL. DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. TIPICIDADE.
Justiça, o relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte Regional ou de Tribunal Superior. O caso comporta decisão na forma do artigo 557 do CPC. Da prescrição. No caso dos autos, a dívida origina-se de contrato de adesão a crédito rotativo. O contrato de crédi
na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo penal , impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. V - Recurso provido. TRF 1ª Região, 3ª Turma, RSE 0000176-95.2011.4.01.3308, Rel. Juiz Fed.Conv. Murilo Fernandes de Almeida, j. 14/05/2012, DJe 25/05/2011PENAL. DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. TIPICIDADE.
anterior. Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei). E se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior, contado esse prazo a partir da vigência da segunda lei. 2. Doutrina e jurisprudência do assunto. 3. Recurso extraordinário a que o STF nega conhecimento.(grifei) STF - 1ª Turma - RE 79327-SP - DJ 07/11/78 pg.8825 - Relator Ministro Anton
fixado na lei nova é menor do que o prazo prescricional marcado na lei anterior. Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei). E se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior, contado esse prazo a partir da vigência da segunda lei. 2. Doutrina e jurisprudência do assunto. 3. Recurso extraordinário a que o STF nega conhecimento.(grifei) STF
anterior. Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei). E se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior, contado esse prazo a partir da vigência da segunda lei. 2. Doutrina e jurisprudência do assunto. 3. Recurso extraordinário a que o STF nega conhecimento.(grifei) STF - 1ª Turma - RE 79327-SP - DJ 07/11/78 pg.8825 - Relator Ministro Anton
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Não obstante a técnica jurídica na redação do citado dispositivo legal - que se refere à decadência do direito ou ação - entendo que o mesmo veicula na verdade regra prescricional.A velha distinção doutrinária entre prescrição e decadência - esta extingue o direito diretamente, fazendo perecer a
benefício, o prazo previsto na lei nova começa a contar-se apenas a partir da vigência desta, sob pena de indevida aplicação retroativa. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STF: 1. Prescrição. Direito intertemporal. Caso em que o prazo fixado na lei nova é menor do que o prazo prescricional marcado na lei anterior. Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei). E se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior
benefício, o prazo previsto na lei nova começa a contar-se apenas a partir da vigência desta, sob pena de indevida aplicação retroativa. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STF: 1. Prescrição. Direito intertemporal. Caso em que o prazo fixado na lei nova é menor do que o prazo prescricional marcado na lei anterior. Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei). E se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior
Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre anotar que apesar do autor ter dado à causa o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), verifica-se que houve evidente erro, considerando os cálculos elaborados pelo Contador do Juizado Especial Federal de Taubaté/SP, nos autos de n. 0000233-72.2015.4.03.6330, que apurou o valor da causa em R$ 146.740,59 (doc. id 413141 – páginas 2/12). Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015, retifico de ofício o valor da causa, para constar