6.230 resultados encontrados para des.fed. peixoto junior - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
VI, do CPC, pela perda do objeto.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. 0001280-34.2012.403.6121 - VIRGILIO CONCEICAO DE AGUIAR(SP259463 - MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.VIRGÍLIO CONCEIÇÃO DE AGUIAR, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do período de 03/10/1989 a 03/04/1995
julgador se socorrer dessas circunstâncias, dos indícios e presunções. Se o juiz ficar adstrito às declarações do acusado, quando à negativa do conhecimento da falsidade, dificilmente conseguirá proferir um decreto condenatório... TRF- 4ª Região - ACR 200004011040178 - Relator Des.Fed. Tania Terezinha Cardoso Escobar - DJ 30/05/2001 pg.260 PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA DO DOLO. I - Materialidade e autoria do delito provadas no conjunto processual. II - Pressuposta a impenetrabil
VI, do CPC, pela perda do objeto.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. 0001280-34.2012.403.6121 - VIRGILIO CONCEICAO DE AGUIAR(SP259463 - MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.VIRGÍLIO CONCEIÇÃO DE AGUIAR, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do período de 03/10/1989 a 03/04/1995
Ficam as defesas intimadas de todo teor do despacho de fls. 3531/3532 e da sentença de fls. 3595, que na íntegra transcrevo: Autos nº 0001828-28.2012.403.6002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CLAUDEMIR BERTUNE E OUTROS Cuida-se de processo de procedimento especial de crimes de competência do Tribunal do Juri. Nestes autos estão denunciados CLAUDEMIR FRANCISCO BERTUNE, GERALDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO e JOÃO MÁXIMO MARÇAL.CLAUDEMIR FRANCISCO BERTUNE,
Ficam as defesas intimadas de todo teor do despacho de fls. 3531/3532 e da sentença de fls. 3595, que na íntegra transcrevo: Autos nº 0001828-28.2012.403.6002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CLAUDEMIR BERTUNE E OUTROS Cuida-se de processo de procedimento especial de crimes de competência do Tribunal do Juri. Nestes autos estão denunciados CLAUDEMIR FRANCISCO BERTUNE, GERALDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO e JOÃO MÁXIMO MARÇAL.CLAUDEMIR FRANCISCO BERTUNE,
03 de fevereiro de 2010, sem autorização do órgão regulador, da estação de radiodifusão denominada RÁDIO MORADA DO SOL FM. Referida rádio estava instalada, fisicamente, no imóvel situado na Avenida Brasil, nº 839, sala 2, Jd. Brasil, Vinhedo/SP e transmitia através da frequência modulada 103,1 Mhz.A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelos vários documentos anexados aos autos, todos elaborados pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações - a seguir transc
Vistos, etc.CELSO FRANCISCO BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o aproveitamento dos períodos laborados em condições especiais não considerados e não computados no ato concessivo, bem como a revisão dos índices de reajuste de seu benefício.Aduz o autor ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, haja vista o co
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - A utilização clandestina de serviços de telecomunicação amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: 1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada. (STJ, HC 77.887/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma,
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - A utilização clandestina de serviços de telecomunicação amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: 1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada. (STJ, HC 77.887/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma,