274 resultados encontrados para desacompanhadas de documento fiscal - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Quinta-feira, 24 DE NOVEMBRO DE 2022 quando não configurados na situação fática os fatos narrados no AINF. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 31/10/2022. DATA DO ACÓRDÃO: 31/10/2022. Acórdão n. 8637– 1ª CPJ. RECURSO N. 19457 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/ AINF N. 032019510000482-5). CONSELHEIRO RELATOR: NELSON PAULO SIMÕES NASSER. CONSELHEIRO DESIGNADO: MARCOS AUGUSTO CATHARIN. EMENTA:ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE OPERAÇÃO TRIBUTADA
diário oficial Nº 34.907 17 Sexta-feira, 25 DE MARÇO DE 2022 nos termos do art. 26, V, da Lei n. 6.182/1998 c/c art. 40, §1º, do Regimento Interno do TARF, aprovado pelo Decreto n. 3.578/1999. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 24/02/2022. DATA DO ACÓRDÃO: 24/02/2022. ACÓRDÃO N. 8338 – 1ª CPJ.RECURSO N. 18880 – DE OFÍCIO (PROCESSO/AINF N. 172016510000299-2). CONSELHEIRO RELATOR: BERNARDO DE PAULA LOBO. EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO NA ENTR
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2702 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 07/03/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 08/03/2019 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Luiz Eduardo de Sousa NR.PROCESSO: 5288051.74.2016.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. FOTOCÓPIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA TRANSPORTADOR DA MERCADORIA AFASTADA. S
“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO APREENDIDO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se o presente caso da possibilidade do veículo Fiat/Uno Vivance 1.0, cor cinza, ano/modelo 2013/2014, placas OQY2967 – Campo Grande/MS, Renavam 00586062238, de propriedade da apelante, apreendido em poder de terceiro, transportando mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ser objeto d
28 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.553 Alíquotas, no ato da entrada das mercadorias em território paraense. 3. A apreensão de mercadorias serve à constituição de provas materiais e sua retenção ocorre em tempo suficiente para a devida caracterização da infração tributária. 4. Não compete aos Órgãos de Julgamento a apreciação de questionamentos relativos à validade da legislação tributária. 5. Deixar de recolher ICMS relativo à operação com mercadoria oriunda de outra unidade
É o relatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003270-92.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DOMINGOS TIMOTHEO FELIZ LAGOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO THOME - SP266255-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Preliminarmente, não acolho a alegação de intempestividade da apelação suscitada pelo apelado em suas contrarrazões. Compulsando os autos, verifico que a sentença foi proferida em 29/01/201
No caso em tela, como bem se ressaltou na decisão agravada, “a parte impetrada demonstra que, tanto a locatária como o motorista – Maria Madalena Riboli Lindoca Gadir e Rogério Aparecido Gaggiano Martinez -, possuem outras autuações e processos de perdimento junto à Receita Federal (fls. 63-64), não se tratando de episódio isolado. E, em relação à locatária, Maria Madalena Ribolli Lindoca Gadir, a autoridade impetrada aduz que ‘sendo o último processo refere à apreensão de v
No caso em tela, como bem se ressaltou na decisão agravada, “a parte impetrada demonstra que, tanto a locatária como o motorista – Maria Madalena Riboli Lindoca Gadir e Rogério Aparecido Gaggiano Martinez -, possuem outras autuações e processos de perdimento junto à Receita Federal (fls. 63-64), não se tratando de episódio isolado. E, em relação à locatária, Maria Madalena Ribolli Lindoca Gadir, a autoridade impetrada aduz que ‘sendo o último processo refere à apreensão de v
O próprio impetrante, por sua, vez possui três processos administrativos por infrações aduaneiras cadastrados em seu nome. Ademais, após a apreensão do veículo objeto da presente impetração, outro veículo de sua propriedade foi apreendido, em 31.01.2017, pelo transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de sua importação lícita. Assim, essas informações evidenciam que impetrante e o seu filho integram organização voltada à prática de descaminho. A apreensão narrad
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2702 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 07/03/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 08/03/2019 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. MOTORISTA. I. O motorista, na qualidade de empregado da empresa transportadora de carga, não reúne as condições necessárias para a prática do fato gerador do imposto, razão pela qual não poderá ser considerado responsável solidário pelo pagamento do tributo cobrado pela administração fazendária. SEGURANÇA CONCEDIDA.