MP oferece acordo para ex-prefeito de Jandira devolver R$ 802 mil aos cofres públicos em condenação por improbidade administrativa

Paulo Barufi (PTB) foi condenado em duas instâncias por ter contratado organização social sem verificação de mercado em 2017. Devolução do dinheiro encerra processo civil, mas defesa tem 90 dias para analisar proposta.

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ofereceu ao ex-prefeito de Jandira, da Grande São Paulo, um acordo para devolução de R$ 802 mil aos cofres públicos, referentes a uma condenação por improbidade administrativa de 2020.

Na época, Paulo Barufi (PTB) foi acusado de contratar irregularmente uma organização social (OS) para fazer o atendimento básico de saúde no município, em abril de 2017.

Segundo o Tribunal de Justiça (TJ-SP), no acordo oferecido pelo MP, o ex-prefeito devolverá os recursos gastos irregularmente pela cidade em troca do encerramento da ação de improbidade, “mediante a fixação e cumprimento de algumas condições, como a reparação integral do dano à cidade, reversão da vantagem indevida, entre outras medidas”.

O acordo foi oferecido na audiência realizada no último dia 21 de setembro, após o ex-prefeito ter perdido o processo nas duas instâncias estaduais da Justiça de São Paulo.

Os advogados que representam Paulo Barufi pediram prazo para análise da proposta de acordo de não persecução civil. Por isso a Justiça deu 90 dias para análise e suspendeu temporariamente os prazos do processo.

O g1 procurou a defesa do ex-prefeito do PTB, mas não obteve retorno até a última atualização desta reportagem.

Pela Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa suspendem os direitos políticos de agentes e ex-agentes públicos pelo prazo de 5 a 8 anos, além de condenarem o servidor a indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário.

Mas a Lei Federal nº 14.230 alterou a Lei de Improbidade Administrativa e tornou mais claras as regras para o chamado Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). Com isso, o Ministério Público tem autonomia desde 2019 para propor acordos que reduzem as penas dos condenados e devolvem o dinheiro gasto irregularmente aos cofres públicos mais rapidamente.

Histórico da condenação

Paulo Barufi e a ex-secretária da Saúde da cidade, Jaqueline de Pascali, foram condenados em primeira instância em julho de 2020. Na época, a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, da 2ª Vara da Comarca de Jandira, considerou irregular a contratação de uma organização social (OS) em abril de 2017 para fazer o atendimento básico de saúde no município. A organização também foi condenada a devolver R$ 1,750 milhão recebidos do município.

A magistrada destacou que a contratação não passou por um processo de seleção que garantisse os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência. Para ela, o processo administrativo serviu apenas para conferir uma aparência de legalidade.

Uma vez contratada, de acordo com a decisão judicial, a Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias (Fenaesc) usou os recursos públicos indevidamente e contratou terceiros, sem pesquisa de preços, sem notas fiscais e pagando por serviços de má qualidade, não relacionados ao contrato.

“Os desvios praticados pela Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias (Fenaesc) apenas foram possíveis porque Paulo e Jaqueline deixaram de certificar-se da idoneidade da entidade, deixaram de consignar cláusulas precisas acerca do objeto e das obrigações da entidade no contrato de gestão, deixaram de exigir a observância dos procedimentos legais para contratação de terceiros, e transferiram à administração da entidade vultosas somas sem prévia comprovação de que seriam utilizadas para a finalidade a que se destinavam”, ressaltou a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei.

Em nota, a Fenaesc afirmou que se manteve à frente do funcionamento de uma UPA “por 58 dias, mesmo tendo recebido valores suficientes para os primeiros 30 dias de contrato” e que confia na Justiça, estando à disposição para esclarecimentos.

Já a condenação em segunda instância aconteceu em 24 de maio de 2021, quando a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão anterior, determinando, também, a perda dos cargos.

Paulo Barufi (PTB) e Jaqueline de Pascali deixaram, porém, a gestão municipal com o término do mandato de Barufi, em 2020.

Na época, a defesa dos dois afirmou ao g1 que iria recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), “uma vez que ficou demonstrado que os serviços foram prestados e a sentença afirma que não há prova de dolo na conduta imputada”.

 

Empresário vítima de esquema de criptomoedas ganha na Justiça direito de ser indenizado e receber dinheiro de volta

A 13ª Vara Cível de Fortaleza declarou a nulidade de negócio jurídico firmado entre um empresário cearense e Marcel Mafra Bicalho, suposto consultor financeiro e investidor, determinando a restituição de R$ 250.000,00, além da indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. Além de Bicalho, foram condenadas de maneira solidária as empresas de compra e venda de criptomoedas, onde foram depositados os investimentos da parte autora.

“São notórios os fatos que envolveram a atuação do primeiro réu (Marcel Bicalho) como suposto consultor financeiro e investidor naquilo que viria a ser elucidado como uma grande fraude. Ao que tudo indica, nunca houve investimentos reais, mas apenas um esquema de pirâmide, criado para atrair as vítimas, convencendo-as a depositar valores na expectativa de lucros atraentes e irreais. Ou seja, a plataforma de investimentos e os fictícios contratos de prestação de serviços de assessoria financeira se materializaram como um ilícito desde a origem”, explica na sentença a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias.

O empresário, autor da ação, fez o investimento de todas as suas economias, inclusive vendendo alguns objetos de trabalho e pessoais para fins de arrecadação de dinheiro e investimentos, com homem conhecido como Marcello Mattos (codinome adotado por Marcel Mafra Bicalho), suposto especialista em mercado financeiro. A promessa é que o retorno dos investimentos seria bimestral, sendo 100% no primeiro investimento e 60% nos seguintes.

No final de 2017, os réus lançaram um novo investimento, com prazo de seis meses, que renderia 512%. O réu, Marcello, ministrava cursos de investimentos, custando R$ 5.000,00 e depois aumentou para R$ 10.000,00, tendo o autor feito estes cursos.

Em 2019, no entanto, o Grupo Anti-Pirâmide (GAP) lançou um alerta sobre ilegalidades na operação dos réus, o que fez com que várias pessoas tentassem retirar seu dinheiro investido sem sucesso. Os réus não devolveram o dinheiro, alegando várias desculpas, como um suposto bloqueio do dinheiro.

EMPRESAS CONDENADAS

Após o alerta, foi descoberto o nome original do réu e que as contas usadas para depósito eram através das empresas Comprebitcoins Serviços Digitais, D de Souza Paula-Me, Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bonin, Partners Intermediação e Serviços On-Line Ltda e M.G. Investimento em Tecnologia Ltda.

Ainda em 2019, o autor entrou com ação, pedindo entre outras coisas, a condenação de Marcel e todas as empresas participantes a devolução do valor de R$ 250.000,00 e a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais sofridos.

Em suas manifestações, as empresas se defenderam alegando ilegitimidade passiva, pois afirmam que não há relação alguma entre os réus e o autor, também argumentando que tinham Marcel Mafra como cliente e apenas intermediavam e prestavam serviços para ele. A tese foi rejeitada pelo juízo.

Na sentença, a juíza detalhou que todos os réus terão obrigação no ressarcimento. “A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, encontrando-se prevista no art. 18 do CDC. Nessa ordem de ideias, todos os réus são responsáveis pela obrigação de devolver à parte autora o valor comprovadamente repassado. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores é de todos os réus, em conjunto, pois partícipes da relação de consumo, integrando a cadeia de fornecedores”.

Para a magistrada, “nenhum dos beneficiados pelos depósitos comprova de modo adequado a contraprestação ou o destino dado ao dinheiro, o que só reforça a tese da conjunção de esforços para lesar o autor, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil”.

A magistrada confirmou também a tutela de urgência anteriormente deferida, com algumas alterações, para determinar a realização imediata de novo bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nas contas dos réus, além de nova pesquisa via RENAJUD. Além disso, determinou a anotação de intransferibilidade de imóveis via CNIB de propriedade de Marcel Mafra Bicalho que estejam registrados junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, devendo ser Oficiado o referido Cartório ou qualquer outro cartório.

TJCE

Policial rodoviário preso na ‘Operação Buritis’ continuará detido

O policial rodoviário federal Rauristênio Lima Bezerra, preso na “Operação Buritis”, continuará detido. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu o pedido liminar em habeas-corpus impetrado em seu favor para que aguardasse em liberdade o julgamento dos recursos interpostos contra decisões condenatórias.

A defesa alegou carência de fundamentação nas decisões que culminaram na sua custódia cautelar. Além disso, destacaram que a situação de Bezerra é idêntica a do co-réu Humberto Carvalho Filho, que teve habeas-corpus concedido pela Sexta Turma do STJ em 1º de junho último.

No caso, o policial rodoviário encontra-se preso desde 31 de março de 2005, sob a acusação de prática de crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha ou bando. Segundo denúncia do Ministério Público Federal, Bezerra e outros policiais rodoviários federais, no exercício do cargo, estariam se deixando corromper, mediante o recebimento de propinas, por motoristas e empresários do ramo de transporte rodoviário, cujos veículos transitavam pelas rodovias federais do estado do Piauí.

Diante disso, a defesa do policial impetrou um habeas-corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) visando a anulação de dosimetria de penas impostas em sentença condenatórias, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor para que aguardasse o julgamento da apelação em liberdade. O Tribunal indeferiu o pedido.

No STJ, o ministro Peçanha Martins, ao decidir, destacou que, diante da complexidade do caso, tendo em conta o razoável número de envolvidos e de distintas ações penais contra eles, não é possível, em liminar, analisar a similitude da situação de Bezerra com a do co-réu, isso porque a aplicação de extensão do benefício previsto no artigo 580 do CPP se dá com base em atendimento a requisitos objetivos, não evidenciados na espécie.

“Ademais, conquanto esta impetração tenha se voltado contra outro acórdão emanado da Quarta Turma do TRF da 1ª Região, o pleito em favor do paciente – direito de apelar em liberdade ante a carência de fundamentação dos decretos prisionais – já foi apreciado nos autos do HC 55.743/PI, julgado no último dia 30/5/2006″, onde a ordem foi denegada”, afirmou o ministro.

O vice-presidente solicitou informações pormenorizadas do caso, determinando que, após recebidas, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma da Corte, tendo como relator o ministro Paulo Medina.

Empresário preso durante Operação Bola de Fogo da Polícia Federal consegue liminar

Falta de fundamentação em decisão leva o ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conceder liminar a Hyran Georges Delgado Garcete. O empresário foi preso em decorrência das investigações da Polícia Federal durante a Operação Bola de Fogo. Segundo informação do Ministério da Justiça, órgão ao qual a Polícia Federal é ligada, a operação investiga a chamada ?Máfia dos Cigarros?. Durante as investigações, a Justiça Federal seqüestrou mais de 80 imóveis, 180 veículos e um avião das 97 pessoas que estão presas desde o dia 10 de outubro. A Operação Bola de Fogo ocorreu em 11 estados brasileiros, no Paraguai e nos Estados Unidos e bloqueou aproximadamente R$ 400 milhões em 300 contas bancárias de empresas e pessoas físicas envolvidas com a máfia. Ainda segundo o ministério, a metade dos veículos apreendidos foram carretas e caminhões que, conforme as investigações da Polícia Federal, levavam os cigarros das tabacarias paraguaias e da fábrica Sudamax em Cajamar (SP) ? com rótulos em espanhol, como se fossem produtos no país vizinho ? para as cinco regiões do país. A outra metade são carros, caminhonetes e motos, a maioria de luxo. O maior patrimônio seqüestrado pela Justiça nesse caso é do empresário Hyran Georges Delgado Garcete, 33 anos, preso na casa dele, em Campo Grande, e apontado como o chefe de um dos braços da quadrilha, responsável pela entrada de cigarros contrabandeados, armas e drogas em território brasileiro. A prisão de Garcete foi decretada pelo juiz federal da 3ª Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro, em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Como o pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF), a defesa apresentou pedido de habeas-corpus ao STJ. Segundo a defesa, o empresário foi preso com base em um ?despacho genérico?, sem apontar o motivo, a necessidade do encarceramento preventivo. Para a defesa, há apenas a finalidade de punição antecipada, sem processo. ?O magistrado de primeira instância fez referências genéricas e abstratas acerca da ?grandiosidade da organização?, acerca de uma suposta ?continuidade delitiva?, de uma incerta ?magnitude da lesão?, de possível ?gravidade dos fatos? e ?multiplicidade de delitos?, em um inadmissível pré-julgamento?, afirma. Conclui, ainda, que nenhum aspecto próprio, individual do acusado foi abordado. Ao apreciar a liminar, o ministro Gilson Dipp destacou que só se concede liminar apresentada em pedido feito sobre o indeferimento de pedido semelhante em outro habeas-corpus se ficar demonstrada flagrante ilegalidade, o que entende ter ocorrido. Para o ministro, é evidente o caráter excepcional do caso diante da deficiente fundamentação da decisão monocrática que indeferiu a liminar no TRF. Assim, deferiu a liminar, determinando a expedição do alvará de soltura do acusado a título precário, decisão que vale até o julgamento do mérito do habeas-corpus originário no tribunal regional. Processos relacionados: HC 70589

STF retira Operação Fatura Exposta de Marcelo Bretas e condenação de Cabral pode ser revista

Decisão do Supremo fará com que as ações penais proferidas pelo juiz Marcelo Bretas sejam redistribuídas a outro juízo; investigação apurou desvios de R$ 300 milhões na Secretaria Estadual de Saúde

Ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral quando chegou de algemas para exames no Instituto Médico-Legal de Curitiba (PR) em 19 de janeiroEx-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral Filho foi condenado a 14 anos e 7 meses no âmbito da Operação Fratura Exposta

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta terça-feira, 7, a incompetência do juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, comandado por Marcelo Bretas, para processar e julgar ações penais provenientes das investigações das Operação Fatura Exposta, desdobramento da Operação Lava Jato. A Fratura Exposta investigou desvios de R$ 300 milhões na Secretaria Estadual de Saúde, entre 2006 e 2017. A decisão do STF fará com que as decisões da vara no âmbito da operação sejam revistas por um novo juízo após uma redistribuição. Com isso, a condenação do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral Filho de 14 anos e 7 meses poderá ser anulada. Cabral está preso desde novembro de 2016 e soma 399 e 11 meses de prisão. O Supremo também declarou a incompetência do juízo nas Operações Ressonância e S.O.S. A deliberação da Corte foi proferida no julgamento do Habeas Corpus (HC) 203261, impetrada pela defesa do do empresário Miguel Iskin, alvo das operações e denunciado por fraudar licitações do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into).

Leia a íntegra da decisão:
“A Turma, por maioria, julgou prejudicada a liminar e concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar as ações penais relativas à Operação Fatura Exposta, Operação Ressonância e Operação S.O.S., determinando que os referidos feitos sejam livremente distribuídos na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Prosseguindo, determinou que os autos deverão ser remetidos ao juízo competente, o qual deverá decidir sobre a convalidação, ou não, dos atos decisórios, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.”