3.558 resultados encontrados para desde que as mesmas comprovem - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 689 749 física. Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o ônus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com o
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1440 1123 da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo” (AGRESP 624.641-SC, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003;
seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei. Essa responsabilidade há de ser atribuída a quem tenha relação com o fato gerador, isto é, a pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 128). Não uma vinculação pessoal e direta, pois em assim sendo configurada está a condição de contribuinte. Mas é indispensável uma relação, uma vinculação, como fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito pas
encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos,
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2593 592 inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF Pleno, Rcl 1905-SP-EDcl-Ag Rg., rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, v.u., DJU 20.9.2002, p. 88).Além disso, embora seja possível conferir o benefício da assistência judiciária a pessoa jurídica, necessário que concorram a
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2094 1211 advocatícios de cinco por cento (5 %) do valor atribuído à causa, sob pena de ser convertido o mandado inicial em mandado executivo ou para, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena de revelia, com as advertências previstas no artigo 701, §§ 1º e 2º, do NCPC).Int. - ADV: RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285
exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0005559-4, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 07/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2013) EMB
exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0005559-4, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 07/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2013) EMB
à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de misera
perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas compro