9.565 resultados encontrados para desde que demonstre - data: 12/08/2025
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1273 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/04/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/04/2013 PLANO. E ASSIM O FAZENDO NãO ESTOU AFIRMANDO QUE NINGUéM PODE ENTRAR COM UMA COBRANçA DE DPVAT. PODE, MAS DESDE QUE DEMONSTRE QUE DE FATO EXISTE UMA PRETENSãO RESISTIDA, CONSISTENTE NA RECUSA DA SEGURADORA EM ATENDER A UM PEDIDO FORMAL E PRéVIO DE INDENIZAçãO (A SER DEMONSTRADO PELA JUNTADA DO RESPECTIVO PROTOCOLO, DOCUMENTO ESSE EMITIDO NA TOTALIDADE DOS CASOS).
3088/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO - PJe 852 II - Fica ciente o patrono credor de que poderá, no prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, propor a execução dos I - Tendo em vista a suspensão da exigibilidade dos honorários honorários advocatícios sucumbenciais, em autos próprios (ExCCJ), advocatícios, nos termos da sentença transitada em julg
2910/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020 1748 credor poderá, no prazo máximo de 2 (dois) anos e desde que demonstre ao Juízo haver cessado a situação de insuficiência SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO financeira do devedor, requerer a reabertura da execução. Ultimadas as diligências retro, arquivem-se os autos definitivamente. Ante a inexistência de ações trabalhistas pendentes de pagamento ao o
2890/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região PODER JUDICIÁRIO RÉU ADVOGADO JUSTIÇA DO TRABALHO CUSTOS LEGIS 878 ANTONIO ALVES BARBOSA ANDRE LUIZ DOS SANTOS(OAB: 235737/SP) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO ALVES BARBOSA PODER JUDICIÁRIO mlf JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0011162-23.2019.5.15.0118 AUTOR: TERESA APARECIDA BERNARDO COSTA RÉU: ANTONIO ALVES BARBOSA mlf DESPACHO P
Trago julgado: "Pessoa Jurídica e Gratuidade da Justiça: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovaçã
Trago julgado: "Pessoa Jurídica e Gratuidade da Justiça: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovaçã
Trago julgado: "Pessoa Jurídica e Gratuidade da Justiça: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovaçã
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2554 1903 CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP) Processo 1003259-10.2018.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ocimar Carlos Prata Vieira - Elizangela dos Santos Santana - Vistos. A petição inicial é inepta, eis que embasada em cheques atingido pela prescrição.
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 451 1030 seus efeitos legais. Há resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Diante da confirmação do pagamento (v. fl. 15), JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 794, I do C.P.C. e autorizo o desentranhamento dos títulos ao executados. Oportunamente, destruam-se os autos. P.RI.C. - A
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1283 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 15/04/2013 2013. LUSVALDO DE PAULA E SILVA VARA CíVEL PUBLICAÇÃO: terça-feira, 16/04/2013 2º JUIZ DE DIREITO DA 1ª NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERIDO : 45585-23.2005.8.09.0051 ( 200500455850 ) : 311 : NULIDADE TITULO CAMBIAL : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO SOLADOS ESTRELA REQURENTE : WALISSON EVARISTO BARBOSA MAURO RODRIGUES BARBOSA ADV REQDO : 21224 GO - DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS 8067 DF - ROB