2.822 resultados encontrados para desembargador federal nelton agnaldo moraes dos - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
:: SEI / TRF3 - 1074220 - Ato N.I. :: ATO Nº 12821, DE 13 DE MAIO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21, inciso XIV, e o disposto no artigo 31, ambos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, CONSIDERANDO a vaga disponível na 3ª Turma decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Márcio José de Moraes; CONSIDERANDO o Ofício nº 8/2015-GAB encaminhado pelo Dese
de dezembro de 2010, alterada pela de nº 176, de 21 de dezembro de 2011, do E. Conselho da Justiça Federal, RESOLVE: Alterar, em parte, a Portaria CORE nº 1751/2014 para adiar as férias da Excelentíssima Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA de 10 de setembro a 9 de outubro de 2015 para 19 de novembro a 18 de dezembro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Corregedora Regional, em 24/07/2015, às 12:40, conforme a
de dezembro de 2010, alterada pela de nº 176, de 21 de dezembro de 2011, do E. Conselho da Justiça Federal, RESOLVE: Alterar, em parte, a Portaria CORE nº 1751/2014 para adiar as férias da Excelentíssima Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA de 10 de setembro a 9 de outubro de 2015 para 19 de novembro a 18 de dezembro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Corregedora Regional, em 24/07/2015, às 12:40, conforme a
APELADO: VIVIANE CRISTINA LEAL Advogado do(a) APELADO:ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO - SP294752-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A r. decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro no entendimento desta Egrégia Corte, que as atividades de professores de dança, incluindo as de zumba fitness, não são próprias dos profissionais de educação física, não sendo obrigatória a obtenção de registro junto ao respectivo
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1817963 2019.01.56830-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019 ..DTPB:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CARTA PRECATÓRIA – DISTRIBUIÇÃO - – ATRIBUIÇÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA – ART. 152, CPC – RECURSO PROVIDO. 1.Entre as atribuições do serventuário da justiça, e não da parte, encontra-se a distribuição da carta precatória e demais atos para intimação e citação das partes, “ex vi” do artigo 152 do C
4. É de se destacar que todo o alegado pelo impetrante encontra comprovação nos autos por meio de documentos. 5. Assim, a negativa da universidade me parece um tanto exacerbada e desproporcional, considerando que o impetrante já havia concluído todas as disciplinas do curso e estava apenas aguardando a data da colação de grau, programada para após as férias de julho. 6. Ou seja, o impedimento para a emissão do certificado de conclusão de curso era meramente formal. 7. Remessa necessá
R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 8° da lei 12.514/11. Em grau de apelação, busca o Conselho, a reforma da r. sentença aduzindo que “o débito exequendo refere-se tão somente à multa infracional. Trata-se, portanto, de hipótese não abarcada pelo artigo 8°, da Lei n° 12.514/2011.” É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005296-37.2
Interromper, a partir de 26 de julho de 2019, por necessidade de serviço, o período de férias de 10 de julho a 08 de agosto de 2019 (Ano Civil 2018 – 2.º), aprovado pela Portaria PRES n.º 1317/2018, e aprovar o saldo de 14 (quatorze) dias, para 06 a 19 de dezembro de 2019, do Excelentíssimo Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Nery da Costa Junior, Desembargador Federal Vice Presidente, em 24/07/2019, às 18:30,
7. No entanto, no presente caso, embora o valor do débito da agravada não exceda o limite de 40 salários mínimos, apenas após a realização da penhora é que será possível aferir se os valores depositados se referem a poupança, conta-corrente ou aplicação financeira, e se, de fato, são inferiores ao limite legal considerado impenhorável. Assim, é cabível, a princípio, o bloqueio do valor de R$ 4.634,40 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). 8. Agrav
8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Contribuinte, a fim de reconhecer que a base de cálculo da contribuição de terceiros fique limitada a 20 salários mínimos, na forma prevista no art. 4º da Lei 6.950/1981. Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. 9. Publique-se. Intimações necessárias.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.980 - SP (2015/0294357-2), Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 05/08/2