39 resultados encontrados para desembargadores peixoto junior - data: 18/07/2025
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Processos encontrados
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008207-55.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.008207-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA ABEL DE ALMEIDA e outro(a) MARIA LUIZA INCAU DE ALMEIDA SP055241 JOAO IDEVAL COMODO e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS 00082075520074036100 3 Vr SOROCABA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR. 1. Sob a vigência do CPC/1973, o proprietário que
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008207-55.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.008207-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA ABEL DE ALMEIDA e outro(a) MARIA LUIZA INCAU DE ALMEIDA SP055241 JOAO IDEVAL COMODO e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS 00082075520074036100 3 Vr SOROCABA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR. 1. Sob a vigência do CPC/1973, o proprietário que
PROVIDO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos militar es Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decor
PROVIDO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos militar es Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto desta Desembargadora Federal, com quem votaram os Desembargadores Antonio Cedenho, José Lunardelli e Paulo Fontes; o Juiz Convocado Márcio Mesquita, e os Desembargadores Peixoto Junior e Luiz Stefanini. Vencidos os Desembargadores Cecília Mello (Relatora), Nelton dos Santos e André Nek
4. O acórdão vergastado apreciou as razões de inconformismo do embargante em toda sua extensão, não incorrendo em qualquer omissão. 5. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, POR MAIORIA, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES PEIXOTO JUNIOR E COTRIM GUIMARÃES, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WILSON ZAUHY E VALDECI DOS SANTOS QUE ACOLHIAM OS EMBARG
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da União, nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelos Desembargadores Peixoto Junior e Cotrim Guimarães, vencida a relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, acompanhada pelo Des. Fed. Wilson Zauhy que davam provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto
Este, inclusive, também era o entendimento da União Federal até os idos de 2017, quando, sem a edição de qualquer legislação superveniente, houve mudança de orientação. De rigor, portanto, a concessão da segurança. (...) Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. É o voto. E M E N TA ADMINISTRATIVO. PROCESS
cálculo do FAP 2010, sendo que quase todos foram excluídos administrativamente pela parte ré, limitando-se o Tribunal apenas a reconhecer as exclusões porque fazia parte do pedido. Por tal razão, a decisão agravada está em consonância com a lei e deve ser mantida. 11. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 12. Das alegações trazidas no presen
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, com fulcro no art. 942, do CPC, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para determinar a compensação dos valores pagos a título de rescisão do contrato de trabalho, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos Desembargadores Peixoto Junior, Souza Ribeiro e Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson